Página 87 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Maio de 2017

ditoria. Face ao exposto submeto ao referendo do Plenário a decisão que determinou, com amparo nas conclusões alcançadas pela Auditoria, "ad cautelam" a suspensão do Edital do Pregão Eletrônico 06/17, promovido pela Companhia de Engenharia de Trafego – CET, na fase em que se encontra. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – TC 1.474/17-63) Fazendo uso da palavra, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho :"Trata-se de acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 003/ SVMA/2017 deflagrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação para o Parque do Carmo – Olavo Egydio Setúbal. A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após análise dos documentos que compõem o certame licitatório, entendeu que o edital em apreço não reúne condições de prosseguimento, em razão dos seguintes apontamentos: 1.1. "Os quantitativos estimados não foram propriamente justificados, conforme determina a alínea f do inciso IX do artigo da Lei Federal 8.666/1993, infringência ao princípio da motivação, ao artigo da Lei Municipal 14.141/2006 e ao artigo , § 4º, da Lei Federal 8.666/1993 (item 3.2.2); 1.2. Inconsistências que alteram o valor do orçamento referência da licitação de R$ 3.881.175,36 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para R$ 3.747.845,38 (três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (item 3.2.5.a), b), c), d) e e)); 1.3. A exigência imposta no subitem 15.8.1 do edital restringe o rol das modalidades de garantia, previstas no artigo 56, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/1993, ao limitar os títulos da dívida pública às Letras do Tesouro Municipal (item 3.4)." Registrou ainda as seguintes recomendações: 1.4. "A inclusão, no Processo SEI 6027.2017/0000096-2, da Pesquisa de Mercado realizada que originou o orçamento estimativo, o qual consta no Processo SEI 6027.2017/0000183-7 (item 3.2.4); 1.5. A inclusão do Anexo XV.A - Declaração de Pleno Conhecimento (fl. 129 v) na redação do subitem 11.2.1 (fl. 96) em razão da vistoria técnica prévia ter passado a ser facultativa, após a republicação do edital em 25.03.2017 (item 3.3.1); 1.6. Para as próximas licitações, que sejam apresentadas as justificativas para a exigência de índices de liquidez geral, solvência geral e de liquidez corrente com valor maior ou igual a 1 (item 3.3.1.c); 1.7. A inclusão da dotação orçamentária no subitem 4.5 da Minuta do Contrato (item 3.5); 1.8. Que se exclua o item 13.10 da minuta do contrato em razão de ser repetição do item 12.1 - Cláusula Anticorrupção (fl. 109) (item 3.5)." A Origem foi então oficiada para apresentação de manifestação acerca das constatações da unidade de Auditoria deste Tribunal, tendo juntado aos autos os esclarecimentos de fls. 173/175. Da análise do quanto acrescido, verifiquei que os esclarecimentos apresentados não se mostraram suficientes para infirmar as constatações e infringências apontadas pela Auditoria. Outrossim, constatei também que a Origem alegou a impossibilidade de tecer maiores considerações em relação aos questionamentos formulados por esta Corte de Contas em razão de não lhe terem sido encaminhados os Anexos I, II e III do Relatório de Auditoria. Diante do exposto, considerando a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" e, principalmente, em razão da exiguidade de prazo para uma análise mais detida das justificativas da Origem e ainda a necessidade de que esta tenha acesso aos Anexos I, II e III do Relatório de Auditoria, DETERMINEI "ad cautelam" a suspensão temporária do Pregão Eletrônico 003/SVMA/2017, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com fundamento no artigo 19, inciso VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/1980, e no artigo 101, § 1º, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator."(Certidão – TC 1.456/17-81) Ainda com a palavra, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho :"Trata-se de representação interposta por Lógica Comércio e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico 002/ SP-AD/2017, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza manual de galerias, córregos e canais através de equipes, nas áreas geográficas da Prefeitura Regional Cidade Ademar, conforme especificações técnicas do Anexo II do edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em exame preliminar, entendeu pela suspensão liminar do certame objeto destes autos, tendo em vista a existência de indícios quanto à pertinência da impugnação da representante no que toca à exigência contida no item 8.1.6.4 do edital (certidão de registro no Sesmet – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Assim, tendo em vista a iminência da data designada para a abertura do certame, dia 10/4/2017, e com o intuito de evitar riscos ao erário e aos interessados em participar da licitação, DETERMINEI, com fundamento no art. 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e art. 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno, a suspensão, "ad cautelam", do Pregão Eletrônico 002/SP-AD/2017 da Prefeitura Regional Cidade Ademar. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator."(Certidão – Pregão Eletrônico 002/SP-AD/2017) Dando sequência, O Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice--Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim, que passou a relatar o processo constante de sua pauta. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator1) TC 3.307/11-07 – Secretaria Municipal de Cultura e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 01/2011/ CSMB (R$ 2.399.999,88 est.), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de atendimento para empréstimo de livros e revistas aos usuários nos Ônibus-Biblioteca, visando aprimorar a qualidade do serviço prestado, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Após o relato da matéria, “o Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular a Execução do Contrato 01/2011/CSMB, no período analisado. Entretanto, o Conselheiro Roberto Braguim reconheceu os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA1) TC 3.900/15-69 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Inspeção – Apuração de supostas irregularidades denunciadas na mensagem eletrônica enviada à Ouvidoria deste Tribunal, em face da Consulta Técnica 11/2015-Prodam, que tem por objetivo subsidiar processo licitatório para a locação de equipamentos de informática e a prestação de serviços para eleição de Conselho Municipal ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de registro, nos termos regimentais e na conformidade do artigo 7º da Resolução 06/2000. Acordam, ainda, à unanimidade, em julgar improcedente a denúncia, tendo em vista que as conclusões alcançadas na instrução do feito convergem no sentido de inexistir a situação de irregularidade aventada pelo denunciante. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao denunciante e à PRODAM, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se, após, estes autos. Relatório : O procedimento de fiscalização, na espécie Inspeção, foi instaurado para apurar a veracidade dos fatos narrados na denúncia encaminhada à Ouvidoria desta Corte de Contas pelo Sr. Edson de Victo Filho, por meio de mensagem eletrônica, em que alega irregularidades na Consulta Técnica 11/15, promovida pela PRODAM-SP, cujo objetivo, segundo o denunciante, é a futura licitação para a locação de equipamentos (computadores) e contratação de 75 (setenta e cinco) técnicos em microinformática terceirizados e temporários para a eleição do Conselho Municipal de São Paulo. Informa o denunciante ter sido aprovado em 1º lugar na Seleção Pública 001/2014 para o cargo 05. Técnico I (Microinformática) – 30 vagas para cadastro reserva –, para o qual ainda não fora convocado. Segundo seu raciocínio, "mesmo a Prodam/SP alegando, no documento anexado a este e-mail, que está alugando equipamentos e contratando mão de obra terceirizada e temporária por falta de recursos financeiros, a contratação de 75 técnicos em microinformática referente a esta licitação que irá ocorrer será ilegal, pelos seguintes motivos abaixo: - A Prodam/ SP possui verba suficiente para a contratação de 30 Técnicos em Microinformática, mesmo na modalidade de cadastro reserva, pois estas vagas foram aprovadas financeiramente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de São Paulo (Sempla/SP) na Seleção Pública 001/2014; - A Prodam/SP não pode terceirizar, de forma temporária ou não, em nenhum momento e em nenhuma circunstância, estas vagas acima mencionadas, mesmo alegando uma 'insuficiência de recursos financeiros', que sabemos que é falsa, pois estas contratações irregulares ferem o Art. 25, 26 e 37 da Constituição Federal. - A Prodam/SP também não pode terceirizar empregos para atividade fim, apenas para atividade meio, mesmo alegando uma ‘insuficiência de recursos financeiros’, que sabemos que é falsa. Uma das atividades fins da Prodam/ SP é a prestação de serviços de microinformática. Portanto, estas contratações temporárias e terceirizadas descritas neste e--mail são ilegais e prejudicam 30 cidadãos que foram aprovados para o cargo. 05. Técnico I (Microinformática) – Seleção Pública 001/2014." Diante desses argumentos, o denunciante solicita a intervenção urgente deste Tribunal de Contas para evitar as aludidas contratações, pela PRODAM, dos 75 (setenta e cinco) técnicos terceirizados e temporários. A Auditoria, no Relatório de fls. 31/35, considerando os termos da denúncia, as informações prestadas e os documentos encaminhados pela PRODAM, concluiu pela improcedência dos fatos narrados, ante as seguintes constatações: "4.1- Não ouve admissão de nenhum candidato para o cargo de Técnico - especialização microinformática objeto da Seleção Pública 001/2014 (item 3.3.1). 4.2- No quadro de pessoal não há vagas não preenchidas para o cargo de Técnico - especialização microinformática. A convocação dos aprovados deverá ocorrer mediante a necessidade efetiva da Prodam (item 3.3.2). 4.3- Objetivo da Consulta Técnica 11/15 era colher subsídios que poderiam ser utilizados na elaboração de termo de referência para futura contratação de empresa especializada para locação de equipamentos de informática e prestação de serviços para eleição de Conselho Municipal (item 3.4). 4.4- Não há previsão para a realização do procedimento licitatório objeto da Consulta Pública 11/15, tendo em vista os elevados custos estimados (item 3.4.1). 4.5- A justificativa para a exigência de 75 técnicos em microinformática é que a contratada deveria dar suporte à instalação do software nos referidos equipamentos, bem como, garantir o funcionamento dos mesmos no dia das eleições. A utilização dos equipamentos e dos técnicos da contratada se restringe ao período da realização das eleições (item 3.4.2)". Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta acompanhou as conclusões alcançadas pela Auditoria e opinou pela improcedência da denúncia, concluindo que a presente Inspeção atendeu aos objetivos propostos, sem prejuízo de recomendações e/ou determinações. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e registro da presente Inspeção, salientando a regularidade nos procedimentos adotados pela Origem. A Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento da Inspeção, para fins de registro, tendo em vista haver atingido o seu objetivo. Voto : Conheço da Inspeção realizada, para fins de registro, nos termos regimentais e na conformidade da Resolução 06/00, art. 7º. À vista dos elementos constantes dos autos, julgo improcedente a denúncia, tendo em vista que as conclusões alcançadas na instrução do feito convergem no sentido de inexistir a situação de irregularidade aventada pelo denunciante. Com efeito, as conclusões da Auditoria desta Corte de Contas foram no sentido de que: "4.1 - Não houve admissão de nenhum candidato para o cargo de Técnico - especialização microinformática objeto da Seleção Pública 001/2014 (item 3.3.1). 4.2 - No quadro de pessoal não há vagas não preenchidas para o cargo de Técnico - especialização microinformática. A convocação dos aprovados deverá ocorrer mediante a necessidade efetiva da Prodam (item 3.3.2). 4.3 - O objetivo da Consulta Técnica 11/15 era colher subsídios que poderiam ser utilizados na elaboração de termo de referência para futura contratação de empresa especializada para locação de equipamentos de informática e prestação de serviços para eleição de Conselho Municipal (item 3.4). 4.4 - Não há previsão para a realização do procedimento licitatório objeto da Consulta Pública 11/15, tendo em vista os elevados custos estimados (item 3.4.1). 4.5 - A justificativa para a exigência de 75 técnicos em microinformática é que a contratada deveria dar suporte à instalação do software nos referidos equipamentos, bem como, garantir o funcionamento dos mesmos no dia das eleições. A utilização dos equipamentos e dos técnicos da contratada se restringe ao período da realização das eleições (item 3.4.2)". Posto isto, determino o envio de cópia do presente Acórdão ao denunciante e à PRODAM, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Após a observância das formalidades regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de abril de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."2) TC 1.191/16-68 – Samuel Nunes de Andrade – Secretaria Municipal de Educação – Representação interposta por Samuel Nunes de Andrade solicitando o não arquivamento da apuração preliminar constante do PA 2015-0.057.559-0, autuado para apurar supostas irregularidades nos processos de compra de diversas escolas da Diretoria Regional de Educação Santo Amaro ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação apresentada, por ausência de pressuposto processual subjetivo de existência, uma vez que esta Corte de Contas não é dotada de jurisdição para analisar o pleito nela formulado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se dê ciência do feito ao representante e à Origem, nos termos do artigo 58 do Regimento interno desta Corte, e que se oficie, remetendo cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que seja dada ciência ao Promotor de Justiça que preside o inquérito civil constante dos autos – expediente 14.0695.0000127/15-9, arquivando-se, após estes autos. Relatório : Trago a julgamento o TC 1.191/16-68, consistente em Representação apresentada por Samuel Nunes de Andrade em relação à possibilidade de arquivamento do PA 2015-0.057.559-0, cujo objeto era a apuração de possíveis irregularidades na realização de compras em unidades escolares no âmbito da Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro, por intermédio das Associações de Pais e Mestres da EMEF Conde Pereira Carneiro, EMEF Padre Aldo Tofori e EMEF Prof. Paulo Gonçalo dos Santos, realizadas junto às empresas fornecedoras MP Pereira Artigos Escolares, SRD Pereira Artigos Escolares e Maria Libertina Gomes ME. O Representante afirmou que a proposta de arquivamento formulada pela Comissão de Apuração Preliminar não poderia ser acolhida pelo Secretário Municipal de Educação à época, estando os fatos constantes do referido processo administrativo em investigação pela 3ª. Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, no expediente 14.0695.0000127/15-9 e por este Tribunal de Contas, no TC 2.642/15-30. Esta Relatoria instou a Assessoria Jurídica de Controle Externo a se manifestar sobre o conteúdo de conhecimento constante dos fatos narrados na Representação, voltando-se especificamente para a análise da correlação entre o presente feito e o objeto do TC 2.642/15-30 e, ainda, quanto à plausibilidade do pleito formulado na Representação, de não arquivamento de apuração preliminar realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. A Especializada opinou pelo conhecimento da Representação, embora não houvessem sido atendidos todos os critérios de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte (ausência de prova de cidadania pelo Representante), com a devida oitiva da Origem para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados, já que a proposta de arquivamento se referia à apuração de fatos sob análise desta Corte de Contas no âmbito do TC 2.642/15-30. Acolhida a proposta, a Municipalidade apresentou a manifestação que se limitou a trazer aos autos a documentação encartada no processo, consistente em: a) relatório da Comissão, aludido pela Representação, que propõe o arquivamento dos autos por inexistência de elementos que comprovem responsabilidade funcional ou necessidade de aprofundamento das investigações; b) parecer da Assessoria Técnica e de Planejamento que corrobora o entendimento pelo arquivamento, que, todavia, deve ser precedido de manifestação do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED; c) parecer da Assessoria Jurídica da Pasta; d) encaminhamento dos autos, pelo então Secretário, ao Departamento PROCED, para ciência e manifestação. Tornados os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria II informou que o PA 2015-0.057.559-0 foi arquivado conforme despacho publicado no DOC de 20.04.2016, após os esclarecimentos prestados. No mérito, considerou que, muito embora a manifestação da Origem não seja suficiente a esclarecer todos os itens suscitados pela Representação, não caberia à Auditoria opinar sobre o arquivamento ou não do processo administrativo em pauta. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que a Representação poderia ser conhecida, sendo superados os requisitos preliminares, sendo que, no mérito, caberia o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo, em razão de já haver sido exarada a decisão do Prefeito Municipal nos autos. Ressalta, todavia, o Órgão Jurídico, que a extinção do presente processo pela perda do objeto não implica em reconhecimento, ou não, da legalidade dos fatos narrados pelo Representante no PA 2015-0.057.559-0 e que estão em análise no âmbito do TC 2.642/15-30. A Procuradoria da Fazenda Municipal se declarou ciente dos atos processuais praticados e requereu a decretação de extinção do processo, acompanhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido de que a Representação perdeu seu objeto. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral considerou que a Representação não preencheria os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e no Regimento Interno, por considerar que a Representação formula pleito que não é de competência desta Corte de Contas. Destaca que os Tribunais de Contas podem determinar a sustação de efeitos de atos administrativos, mas não podem se substituir aos Poderes Públicos, anulando ou revogando atos, o que se caracterizaria numa ingerência indevida, sem amparo legal ou constitucional. Por tais razões, pugnou pelo não conhecimento da Representação formulada inicial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Voto : Esta Relatoria possui um entendimento, firmado e declarado em vários votos, de que as Representações perante os Tribunais de Contas devem passar por um juízo de admissibilidade menos rigoroso que aquele realizado no âmbito judicial, com amparo no direito constitucional de petição. Isso porque há marcantes diferenças entre os controles exercidos pelas Cortes de Contas e pelo Po der Judiciário, ainda que ambos possam ser denominados como controle externo. Isso porque os processos nas Cortes de Contas são processos administrativos, regidos pelo impulso oficial. Veja-se, a respeito, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto: 6.2. Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não se caracterizam pelo seu impulso externo ou “non ex officio”. (...) 6.3. Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TCs julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. (grifos nossos). (nota 1) Com isso, mesmo que determinada Representação não preencha, eventualmente, alguns requisitos de cunho formal, sua admissibilidade acaba sendo superada pela própria iniciativa do próprio Conselheiro Relator, que ao tomar ciência de possíveis irregularidades, determina a apuração do que foi relatado, suprindo um defeito que a Representação porventura apresente. Ademais disso – e quiçá até mais relevante, há fundamento constitucional para um juízo positivo de admissibilidade de uma Representação como exercício do direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, na previsão específica das Cortes de Contas, do art. 74, § 2º, pela qual qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Certamente, o dispositivo constitucional citado é uma norma de eficácia contida, já que a lei deve regular e, portanto, legitimamente, estabelecer condições para o exercício desse direito/garantia. Todavia, em que pesem passados quase 29 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi editada lei nacional sobre o tema. Por sua vez, a Lei Orgânica desta Corte de Contas foi elaborada antes da Carta de Outubro, e embora tenha sido recepcionada, não contempla previsão específica sobre o tema, já que se refere, em seu artigo 33, somente ao arquivamento liminar da Representação, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação. Assim, é lícito inferir que, na ausência de norma regulamentadora, a norma constitucional deve ter eficácia plena, não cabendo às Cortes de Contas limitarem o exercício do direito/garantia constitucionalmente assegurado. Desse modo, enquanto a lei não é editada, a admissibilidade das Representações, deve ser, no entender desta Relatoria, a mais ampla possível. Daí, não se pode inferir que essa admissibilidade ampla possa resultar que toda e qualquer Representação mereça conhecimento, pois haverá casos em que, mesmo diante desse juízo de conhecimento mais ampliado, a Representação não reunirá elementos para prosseguir para um exame de mérito. E isso é o que ocorre no caso em tela, como veremos a seguir. Como já referido no início deste voto, por diferenças nos controles realizados e nas próprias instituições que o realizam, o processo dos Tribunais de Contas difere dos processos judiciais. Mas, entre eles há elementos comuns, como o exame de admissibilidade, que se assemelha à análise das condições da ação, ora debatido em relação à ausência de prova de cidadania pelo Representante. Nestes autos, está bem colocado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo que embora o Representante não tenha apresentado prova de cidadania, isso não deveria impedir o conhecimento do mérito da Representação. De fato, não seria esse defeito formal suficiente a obstar o conhecimento da Representação, pelos motivos já expostos. Todavia, não são somente as condições da ação que acarretam a extinção de processos sem julgamento de mérito. Para que um processo seja efetivamente julgado em seu mérito, é necessário que outras exigências legais sejam preenchidas, pois se não atendidas, o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Essas exigências são os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Dentre os pressupostos de existência da relação processual encontram-se os pressupostos subjetivos, de capacidade da parte postulante e de existência de um órgão investido de jurisdição. Pela doutrina do direito processual, é necessário que a demanda seja submetida a um órgão investido de jurisdição, conforme previsto na Constituição Federal ou em lei. Não se trata de uma questão de competência, de que espécie e medida de jurisdição exerce o agente, mas sim de algo anterior, que é estar investido de jurisdição. Muito embora não se possa afirmar que os Tribunais exercem propriamente uma jurisdição do Estado – papel este do Poder Judiciário – o fato é que as Cortes de Contas são dotadas do poder necessário à função de controle externo, como leciona o Ministro Carlos Ayres Britto, no artigo já citado: 6.5. Em síntese, pode-se dizer que a jurisdição é atividade-fim do Poder Judiciário, porque, no âmbito desse Poder, julgar é tudo. Ele existe para prestar a jurisdição estatal e para isso é que é forrado de competências. Não assim com os Tribunais de Contas, que fazem do julgamento um dos muitos meios ou das muitas competências para servir à atividade-fim do controle externo. Assim, exercendo o Tribunal uma parcela de poder, para o exercício da sua missão constitucional ou atividade-fim de controle externo, no âmbito de julgamentos, é possível transpor, analogicamente, o pressuposto processual de existência para afirmar que o pleito formalizado pela Representação encontra-se sujeito a um juízo de não-jurisdição, ou seja, que não se encontra no âmbito do exercício de poder atribuído a esta Corte de Contas. A averiguação de possíveis irregularidades na realização de compras em unidades escolares no âmbito da Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro é matéria que pode ser submetida à análise deste Tribunal, como já ocorreu, pois o Representante trouxe a notícia de supostas infringências nas aquisições, o que levou à instauração do TC 2.642/15-30. No entanto, a presente Representação não trata das irregularidades, mas sim da possibilidade de arquivamento – ou não – dos autos do processo administrativo, instaurado pela própria Municipalidade, para apurar tais fatos. E, quanto a isso, este Tribunal ou qualquer outra Corte de Contas, sequer possui jurisdição, no sentido de exercício de poder para o cumprimento de sua finalidade constitucional. No artigo 71 da Constituição Federal, que elenca define a parcela do controle externo a ser exercido pelos Tribunais de Contas, não se encontra a possibilidade de qualquer Corte de Contas de substituir o Chefe do Executivo, ou outra autoridade pública, e em nome dela tomar a decisão. Não se encontra dentro da jurisdição dos Tribunais de Contas – lendo-se aqui o termo jurisdição com todas as ressalvas já expostas – pronunciar-se pelo arquivamento ou não de uma apuração administrativa. Analogicamente à teoria geral do processo judicial, tem-se aqui um caso de não-jurisdição, por não caber ao Tribunal de Contas determinar o seguimento ou encerramento de um processo administrativo de apuração preliminar. Neste mesmo sentido, a Secretaria Geral apontou que a análise do pleito contido na Representação seria uma intervenção indevida nos atos do Po der Executivo, ao que se pode acrescentar que seria uma violação da própria cláusula de separação constitucional de poderes. Pode-se, desta forma, concluir que esta Corte de Contas não deve conhecer da Representação por ausência de pressuposto processual de existência, consistente na inexistência, dentre o rol das atividades do controle externo, de jurisdição neste caso concreto, porque um Tribunal de Contas não pode determinar o resultado de um processo administrativo apuratório, ou mesmo suspender o curso da apuração preliminar até que haja sua própria ulterior deliberação. Registre-se, no entanto, que a ausência de jurisdição neste caso não se traduz em um juízo de regularidade das aquisições efetuadas ou de que esta Corte de Contas corrobora com os resultados da apuração, que já foi arquivada com fundamento no motivo declarado de ausência de indícios de irregularidade ou de responsabilidade funcional. Quanto às aquisições, repita-se, tramita processo específico que as analisa, de modo que se houver constatação de irregularidades, as medidas sancionatórias de agentes públicos responsáveis, de competência desta Corte de Contas, como ressarcimento ao Erário e imposição de multa, poderão ser impostas sem qualquer interferência do processo administrativo, de forma autônoma e independente. Da mesma forma, como o Ministério Público também apura os fatos, pode haver, concomitantemente, a responsabilização judicial. No que tange ao arquivamento da apuração preliminar, o Ministério Público do Estado de São Paulo recebeu cópia desta Representação. Então, em vista da ciência de tal fato e de que a decisão da Municipalidade foi mesmo de acolher a proposta e arquivar a apuração, o "Parquet", no âmbito de suas prerrogativas, pode analisar se o ato de arquivamento foi devidamente praticado. Se houver conclusão em sentido negativo, o Ministério Público é o legitimado para, verificada irregularidade no processo de apuração dos fatos, culminando com um indevido arquivamento, apurar se houve desvio de conduta de agentes públicos neste arquivamento, o que pode gerar, em tese, uma ação de improbidade ou até uma ação penal. Mas, como exposto, tais medidas podem ser suscitadas eventualmente pelo Ministério Público, se assim o Promotor Natural entender cabível, não sendo atribuição dessa Corte de Contas, que, tem como limite de atuação a análise da regularidade das despesas efetuadas e eventual responsabilidade funcional decorrente. Diante do exposto, não conheço da Representação apresentada, por ausência de pressuposto processual subjetivo de existência, por esta Corte de Contas não ser dotada de jurisdição para analisar o pleito nela formulado. Intimem-se a Representante e a Origem. oficie-se , remetendo cópia deste voto e do acórdão proferido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que seja dada ciência ao Promotor de Justiça que preside o inquérito civil constante dos autos do expediente 14.0695.0000127/15-9. Após, arquivem-se os autos. Notas: (1) BRITTO, Carlos Ayres. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas . Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9, dezembro,

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