Página 10797 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Maio de 2017

"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui falta máxima cometida pelo empregador, de modo a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. No caso em apreço, há provas robustas acerca da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma tipificada no artigo 483 consolidado, caracterizando o ato patronal qualificado pelos requisitos da imediaticidade, gravidade da conduta, proporcionalidade e tipicidade que importam na quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, tornando insuportável a vida laboral. A confiança entre patrão e empregado é um dos pilares da relação de emprego. Sob essa ótica, dar emprego seria confiar a terceiro o seu patrimônio, para que este produza mais riquezas e seja remunerado por isso. Portanto, se não há confiança, não pode haver a relação de emprego. Com efeito, a alegação de rescisão indireta deve ser robustamente provada pelo reclamante, porquanto imputa ao empregador falta grave que implica oneração em mais direitos trabalhistas, nos termos do artigo 483, letra d, da CLT. Ao invocar a justa causa supramencionada como motivação para o encerramento da relação de emprego, a reclamante atraiu para si o ônus de provar de forma plena sua ocorrência, em face do que determinam os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC de 2015, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), sendo tal falta grave fato constitutivo do direito da parte autora. De tal encargo, desincumbiu-se a contento. Recurso ordinário das reclamadas improvido."

RELATÓRIO RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE ID b6ae241, páginas 01/07), que julgou a ação parcialmente procedente.

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