Página 128 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Maio de 2017

nos termos do artigo 876, § 1.º do CPC; III - Após o decurso do prazo de cinco dias úteis, sem manifestação do executado, expeça-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, com a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado; IV - Após, expeça-se a ordem de entrega ao adjudicatário, por se tratar de bem móvel, nos termos do artigo 877, § 1.º, inciso II do CPC, devendo a parte exequente acompanhar o Sr. Oficial para receber os bens adjudicados, e devendo o Sr. Oficial lavrar auto descrevendo os bens recebidos; V - Após o término das diligências supra, arquivem-se se não houver pleito de prosseguimento ou, havendo diferença a ser executada, e se houver requerimento para prosseguir a execução pelo restante, proceda-se na forma do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, atualizando-se, desde logo, o valor da diferença da condenação; VI - Após, expeça-se mandado de execução, procedendo-se à penhora e a avaliação de tantos bens quanto necessário à quitação da dívida, perfazendo-o, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pela exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tudo intimando, na mesma oportunidade, o executado; VII - Havendo acordo, retornem conclusos para sentença; VIII - Não comparecendo nenhumas das partes, cumpra-se o presente despacho quanto à intimação sobre a adjudicação (item II) por meio eletrônico, pois constituído advogado nos autos. Ananindeua, 09 de maio de 2017. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua

PROCESSO: 00006691920138140944 PROCESSO ANTIGO: 201310001510 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 09/05/2017 RECLAMANTE:JEFFERSON OTAVIO ROSARIO DOS SANTOS Representante (s): OAB 13656 - YRACYRA GARCIA CARNEIRO (ADVOGADO) RECLAMADO:AGENCIA BANCO DO BRASIL SA Representante (s): OAB 11529 - GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL (ADVOGADO) OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) . Vistos e etc. 1. Considerando o Relatório de Extrato de Subconta de fls. 122, intime-se o exequente através de seu advogado, via DJE, para que se manifeste do depósito, requerendo o que de direito. 2. P.R.I.C. Ananindeua -Pa., 05 de maio de 2017. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua

PROCESSO: 00008482120118140944 PROCESSO ANTIGO: 201110001009 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 09/05/2017 RECLAMANTE:EUGENIO CLAUDIO BARBOSA BANDEIRA Representante (s): FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) RECLAMADO:LOTERIA UIRAPURU Representante (s): FLAVIA GUEDES PINTO (ADVOGADO) . Vistos e etc., 1. Em atenção ao ENUNCIADO 129 do FONAJE (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), o qual orienta que nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica (distribuindo por dependência), digitalizando as peças necessárias', determino a intimação do exequente, através do DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, peticione da forma eletrônica (Sistema PJE), o seu requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá conter a indicação do número do processo de conhecimento e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observação ao disposto no art. 524 do NCPC. 2. Escoado o prazo acima disposto sem manifestação e considerando que a execução processa-se pelo interesse do exequente, arquive-se o processo físico, sem prejuízo de posterior desarquivamento, à pedido do exequente. 3. Saliente-se que a partir da remessa dos autos ao arquivo, permanecendo inerte, o exequente, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da presente pretensão, sobrevirá a prescrição intercorrente, em conformidade com os ditames do art. 202 do CC. 4. P.R.I.C. Ananindeua -Pa., 09 de maio de 2017. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua

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