Página 20 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Maio de 2017

e compreensão, em desacordo com o inciso I, § 1º, do artigo 113, das DGE. Na matrícula 1.066, verificou-se no corpo do texto rasuras de caneta, em desacordo com artigo 115, das DGE. Livros: os livros obrigatórios e facultativos são impressos por folhas, numeradas e rubricadas pela Delegatária. Os termos de abertura contêm: o número do livro; o fim a que se destina; o número de folhas que contém; a identificação do signatário; a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas; o fecho, com data e assinatura, de acordo com o art. 122, das DGE. Os arquivos previstos nestas Diretrizes são digitalizados e gravados eletronicamente, mantido ainda o arquivamento da via original em meio físico, de acordo com o artigo 123, das DGE. Os Livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais são arquivados no serviço, de modo a facilitar buscas, conforme determinado no art. 41, da Lei nº 8.935/94. Correio Eletrônico e Malote Digital: a Delegatária abre, diariamente, a caixa de mensagens do correio eletrônico, bem como o malote digital, respondendo as solicitações quando necessário, bem como responde pelo conteúdo das informações e guarda da senha de acesso, cuidando para que a caixa de mensagens não atinja o limite máximo de armazenamento, de acordo com o artigo 128, das DGE. Assinatura: a Delegatária procede preferencialmente às assinaturas dos atos registrados na serventia, de acordo com o artigo 20, § 5º, da lei 8.935/94. Convém notar, nas matrículas n. 3.816, 3.815, 3.814, 2.285, 3.748, 3.786, 3.812, 3.811, 3.810, 3.809, 3.808, 3.807, 3.806, 3.813, que a assinatura do preposto não se encontra junto à identificação do mesmo, em desacordo com o artigo 117, das DGE. Em análise as matrículas 1.063, 1.064 e 1.065, Cumpre examinarmos ainda, que a identificação nos atos do preposto consta como Oficial Substituto. No entanto, o mesmo foi nomeado pela portaria n. 05/2015 para ocupar o cargo de Escrevente Substituto, em desacordo com o artigo 210 da Lei 6015/73. 3 - FISCALIZAÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS E REMESSAS DE DADOS – A tabela de emolumentos e custas vigente está afixada em local bem visível e franqueada ao público, nos moldes do Provimento nº 014/2016-CG, Provimento Conjunto nº 004/2016-PR-CG, bem como do disposto no art. 139 das DGE c/c o art. , da Lei Federal nº 10.169/2000. É disponibilizado cartaz correspondente à consulta do selo digital de fiscalização, em local visível e de fácil leitura e acesso ao público, conforme art. 159 das DGE. Foi encaminhado à Delegatária o Relatório de Monitoramento nº B5-01022015-31032017 no dia 07/04/2017, de modo a subsidiar a correição. É observada a concessão de descontos sobre os emolumentos e custas pelos atos praticados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes dos art. 42 e 43 da Lei nº 11.977/09. É considerado o maior valor atribuído ao bem para efeito dos cálculos de emolumentos e custas, bem como a adequada aplicação da Tabela do INCRA (VTI), nos termos dos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 142 das DGE.É observada a adequada aplicação da tabela de custas pela cobrança dos valores de emolumentos para os atos praticados, conforme o art. 22 das DGE. É emitido recibo para todo ato praticado, com discriminação dos valores pagos a título de emolumentos, custas e selos, a numeração do selo utilizado, em ordem crescente, ininterrupta e sequencial, bem como os contrarrecibos são arquivados pelo prazo de cinco anos nos termos dos incisos V e VII, §§ 1º e 2º do art. 138 das DGE c/c o art. , Lei Federal n. 10.169/2000. Os atos praticados na serventia são informados à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, nos termos do art. 127 das DGE. A remessa das informações para inserção no banco de dados do SIGEXTRA está ocorrendo de forma diária até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos, nos termos do§ 1º do art. 127 das DGE. Os dados enviados são alterados mediante solicitação escrita, encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça com a respectiva justificativa, nos termos do § 2º do art. 127 das DGE. É utilizado na serventia aplicativo próprio para a prática dos atos e está exportando as informações, através de arquivo em formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no SIGEXTRA. Entretanto, constatou-se inconsistência que não possibilitou o pagamento das custas referentes ao registro de Compra e Venda vinculado ao selo de fiscalização do tipo Digital (IMÓVEIS) sequência alfanumérica K5AAB35842, matrícula n. 2285 – 2-RG, concernente aos programas SFH, “Minha Casa Minha Vida” e Carta de Crédito Individual – FGTS, uma vez que na remessa da informação do ato ao banco de dados do SIGEXTRA não se carregou os valores devidos ao FUJU, contrariando os termos do § 3º do art. 127 das DGE. Constam ao final dos atos praticados, o valor dos emolumentos, custas e selos e suas somas, além do respectivo selo de fiscalização,conforme o art. 144 das DGE. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente. Contudo, verificou-se a falta de recolhimento do movimento do dia 24/02/2017, contrariando os termos do § 2º, art. 145 das DGE. A Delegatária, ao ser informada da irregularidade, providenciou o recolhimento, com os acréscimos de atualização monetária e juros, no valor de R$ 1.192,85, saneando a irregularidade. Na prática dos atos gratuitos são aplicados selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão “ISENTO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E SELO” no lugar reservado à cotarrecibo nos termos do art. 176 das DGE. Há a impressão no documento entregue ao usuário, da expressão: “Consulte a autenticidade em www.tjro.jus.br/consultaselo/”, nos termos do § 2º do art. 156 das DGE. Os selos de fiscalização normalmente são utilizados em sequência. No entanto, verificou-se que alguns casos a utilização sequencial dos selos não foi observada, bem como se constatou que 03 (três) selos de fiscalização do tipo Digital (IMÓVIES) se encontravam sem vinculação a informações de atos praticados, a saber: K5AAB33685, K5AAB33932 e K5AAB36161, contrariando os termos do art. 169 das DGE. A Registradora, logo que informada da situação, providenciou a alimentação das informações dos atos ao banco de dados do SIGEXTRA vinculadas aos selos supracitados, como também efetuou o recolhimento das custas, com os acréscimos de atualização monetária e juros, no montante de R$ 11,58, saneando a pendência. A numeração do selo é incluída no corpo dos atos praticados, nos termos do art. 171 das DGE. Verificou-se que a quantidade de selos existente na serventia, é suficiente para atender ao estoque mínimo de 07 (sete) dias úteis, nos termos do § 3º, art. 165 das DGE.No caso de impressão em etiqueta autoadesiva, é lançado sobre parte dela o carimbo da serventia e a rubrica de quem praticou o ato, zelando para que o carimbo não torne ilegível a numeração do selo digital de fiscalização utilizado, nos termos do art. 155 das DGE. Quando possível, o selo digital de fiscalização está sendo inserido na margem direita do ato praticado, nos termos do art. 156 das DGE. Consideram-se averbação sem valor declarado, entre outras, as referentes a casamento, alteração de nome por casamento, nos termos da 18ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 014/2016-CG. Nos registros de escrituras em geral é inserido um selo no documento em que é certificada a prática do (s) ato (s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, são inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados, fazendo remissão do número do selo no respectivo registro/averbação, nos termos do Inc. II, § 3º do art. 171 das DGE. Na abertura de matrícula como ato autônomo o selo é inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. IV, § 3º do art. 171 das DGE. Nos demais atos de registros o selo é inserido no documento que originou a prática do ato, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. IX, § 3º do art. 171 das DGE. Nas averbações em geral (com ou sem valor declarado) é inserido um selo no documento em que é certificada a averbação, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. X, § 3º do art. 171 das DGE. 4 – DETERMINAÇÕES - Diante das ocorrências apontadas, o Juiz Auxiliar da Corregedoria e o Juiz Corregedor Permanente determinaram que sejam tomadas as seguintes providências: 4.1 (ADM) - Afixar imediatamente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar