Página 196 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2017

Cuida a espécie de Mandado de Segurança impetrado por NELY EGUEZ DE LOPEZ emface do DELEGADO DA DELEGACIA DE POLÍCIA IMIGRAÇÃO DE SÃO PAULO, compedido de liminar para que não seja cobrada taxa administrativa emrazão de pedido de emissão de segunda via de documento de identificação, conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial.A liminar foi indeferida às fls. 23/25.Certificou-se à fl. 37 que decorreu o prazo para que a autoridade impetrada apresentasse informações.O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.É o relatório.Decido.Verifica-se que, emsede de cognição sumária, foi indeferida a medida liminar requerida pelo Impetrante. Alémdisso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhumfato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da liminar: Comefeito, a concessão de medida liminar emmandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo , inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculumin mora).Não verifico a relevância do fundamento invocado pelos Impetrantes para a concessão da liminar.Cinge-se a controvérsia à suspensão das taxas incidentes para a efetivação de Registro Nacional de Estrangeiro. Nesse passo, informa o Impetrante que estão

sendo cobradas taxas no valor de R$ 502,78.Anoto que a pretensão da parte impetrante já foi apreciada pela Desembargadora Federal Marli Marques quando da análise da apelação cível n. 1545687, e considerando tratar-se da mesma situação fática, adoto as mesmas razões de decidir.Trata-se de apelação emação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO emface da União Federal, objetivando, seja determinado, emtodo território nacional, que a Policia Federal:a. I) suspenda a exigência do pagamento de multas ou de quaisquer taxas, relacionadas à falta de visto ou estadia irregular no Brasil, alémdas taxas de expedição da Carteira de Estrangeiro e de registro (art. da Lei 11.961/09), aos estrangeiros que implementaramos requisitos para obtenção do direito de permanência no país, encontrando-se emsituação migratória materialmente regular, para o exercício de qualquer direito; II) abstenha-se de autuar e multar os estrangeiros, que nessa condição, compareçamà Superintendência e aos postos para obter informações e regularizar formalmente sua situação migratória. Requer-se, ainda, a cominação de sanção pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada multa imposta pela Polícia Federal a estrangeiro emsituação materialmente regular, como forma de assegurar que a medida seja efetivamente cumprida, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, semprejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa aplicáveis.b. I) estenda a isenção do pagamento de multas ou de quaisquer taxas, alémdas taxas de expedição da Carteira de Estrangeiro e de registro (art. da Lei 11.961/09), aos estrangeiros que implementaramos requisitos para obtenção do direito de permanência no país, encontrando-se emsituação migratória materialmente regular; II) abstenha-se de autuar e multar os estrangeiros que, nessa condição, compareçamà Superintendência e aos postos para obter informações e regularizar sua situação migratória; III) cancele as eventuais multas que hajamsido aplicadas aos estrangeiros emsituação migratória materialmente regular, com violação do princípio da isonomia e aos escopos da Lei 11.961/09. Requer-se, ainda, seja cominada sanção pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada multa imposta pela Polícia Federal a estrangeiro emsituação materialmente regular, como forma de assegurar que a medida seja efetivamente cumprida, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, semprejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa aplicáveis.Foi proferida sentença extinguindo o processo semresolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Semcondenação emhonorários.Irresignada, apela a autora, pugnando pela reforma da sentença.Comcontrarrazões, subiramos autos.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.É o relatório.Dispensada a revisão na forma regimental.VOTOComrazão a Defensoria quanto à sua legitimidade ativa, haja vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite sua atuação na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes, como no caso dos autos (AgRg no REsp 1243163/RS, Rel Min. OG FERNANDES).Assim, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 515, , do CPC, haja vista as contrarrazões da União Federal.Cabe deixar consignado que o Poder Judiciário não pode se arvorar na figura de legislador, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Separação de Poderes, razão pela qual afasto de imediato a alegação de violação do princípio da igualdade quanto à limitação temporal prevista no artigo da Lei 11.961/2009.Quanto à extensão da

questão do estrangeiro materialmente regular, não se pode olvidar que compete privativamente à União Federal legislar sobre emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV. CF), de acordo comdiretrizes estabelecidas nas relações exteriores da República Federativa do Brasil comos demais países, baseadas emacordos e tratados internacionais. Trata-se, portanto, de questão ligada à Soberania do Estado Brasileiro.Acrescente-se ao fato que as normas que outorgamisenções devemser interpretadas literalmente consoante princípio geral de direito, de modo que não há meios de estender o benefício, como pretende a Defensoria Pública da União, afastando a cobrança da taxa pela expedição de Carteira de Estrangeiro e de registro aos estrangeiros, ainda que estejamem situação migratória materialmente regular.Convémressaltar que, apenas em2012, pela Lei nº 12.687, foi incluído o 3º do artigo da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que passou a isentar a primeira emissão da Carteira de Identidade aos brasileiros. Ou seja, os nacionais, como regra geral, sempre tiveramque arcar coma referida taxa por mais de 25 anos, ante o Princípio da Legalidade.Não há dúvida que os procedimentos de expedição dos documentos de identidade de nacional e estrangeiro não se confundem, exigindo-se, neste último caso, uma atuação pormenorizada da Administração Pública a justificar a exigência de taxa pela Polícia Federal, tanto que o legislador ordinário não estendeu o benefício.Ademais, não basta a situação irregular do estrangeiro para a concessão das isenções das taxas, de acordo como artigo da Lei nº 11.961/09, os estrangeiros devemainda comparecer ao Departamento da Polícia Federal para, no prazo de 180 dias, requereremresidência provisória, na forma do artigo 1º do Decreto nº 6.893, de 02 de junho de 2009.Desta forma, expirado o prazo, perde o estrangeiro o direito à regularização de sua situação no país, sujeitando-se às multas e sanções decorrentes de sua inércia.A Defensoria Pública equivoca-se ao pretender a aplicação do princípio da isonomia, uma vez que não há

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar