Página 312 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Maio de 2017

liquidação da sentença.Pelo exposto, rejeito a preliminar."Da prova emprestada."O reclamante requereu o aproveitamento da instrução probatória realizada nos autos do processo nº 0010953-

91.2016.5.03.0129. Não há nenhum óbice para a utilização de depoimentos colhidos em outros processos, podendo servir de elemento de convicção do Juízo, pois se inclui entre os meios de prova moralmente legítimos mencionados no artigo 369 do NCPC. Ressalta-se que houve o respeito ao contraditório, já que também foi deferida a oitiva de testemunhas nestes autos, por ambas as partes."Dos descansos semanais remunerados."Pretende o reclamante receber os pagamentos dos descansos semanais, com o que discorda o reclamado, sustentando que, quando devidos, os DSRs foram corretamente pagos. Ainda, afirma o réu que, no entanto, o reclamante teve diversas faltas durante as semanas, ocasiões em que os DSRs não eram devidos. Da análise da documentação constante dos autos, não se verifica a quitação de descansos semanais, mesmo nas semanas em que consta o labor integral do autor, conforme os documentos trazidos com a defesa e conforme frequência já estabelecida por este Juízo. Portanto, o reclamante tem direito a receber os pagamentos dos descansos semanais, em todo o período contratual, com exceção daquelas semanas em que apresentou faltas, como ocorreu, por exemplo, no dia 11.08.2016 (ID cf48d9d, pág. 5), conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos relatórios juntados, relativos ao período contratual do autor. Procede o pedido de pagamento dos DSRs de todo o período contratual, quando observada a frequência integral, bem como levando-se em conta a produção definida nos demonstrativos de pagamentos colacionados aos autos."Das verbas rescisórias."Diz o reclamante ter sido contratado a prazo determinado, o qual findou em 07.10.2016, antes do término da safra que perduraria até novembro de 2016. Pretende receber diferenças de verbas rescisórias, seja pela extensão do contrato a prazo, seja porque a base de cálculo utilizada foi inferior à devida. Razão assiste ao reclamante. Quanto à base de cálculo, o reclamado utilizou-se do valor de R$ 1602,58, ou seja, não considerou a média da produção recebida durante o contrato de trabalho, tampouco inseriu os DSRs devidos. Ainda, conforme se infere do depoimento do preposto do reclamado e da prova testemunhal produzida pelas partes, o contrato de trabalho do autor findou-se antes do término da safra. Sendo assim, e considerando o depoimento da testemunha trazida pelo autor, Sr. Maurílio Pereira de Souza, presumo que o término contratual ocorreu um mês antes do previsto. Pelo exposto, procedem os pedidos de pagamento de férias proporcionais de 4/12, acrescidas de um terço e 13º salário proporcional de 4/12, utilizando-se como base de cálculo a média da produção e dos DSRs devidos durante o período contratual, autorizando-se a dedução dos valores já quitados aos mesmos títulos que os ora deferidos. Registro que a proporção devida de férias acrescidas de um terço e 13º salário é de 4/12 e não de 5/12, conforme postulado, diante da disposição do parágrafo único do art. 146 da CLT e § 2º do art. da Lei 4090/62. Procede, ainda, o pedido de pagamento da indenização das diferenças de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas. Cabia ao reclamante apontar outras diferenças de FGTS devidas, encargo do qual não se desvencilhou, sendo indevidas outras diferenças. Conforme consta do TRCT (ID 4ad9c43) e do contrato de trabalho (ID 69d0fe7), as partes firmaram contrato por prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Nesse caso, ao contrário do sustentado em defesa, com base no disposto no art. 481 da CLT, é devida a multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período contratual, razão pela qual procede o pedido da indenização respectiva sobre todo o saldo devido.". RECURSO ADESIVO DA AUTORA . Fundamentos mantidos da r. sentença recorrida. Da indenização prevista no art. 14 da Lei 5889/73."O art. 14 da Lei 5889/73 trata do contrato de safra. A referida lei estatui normas reguladoras do trabalho rural. Segundo o referido artigo, "expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". E, de acordo com o seu parágrafo único, "considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". É incontroverso que entre as partes vigeu contrato de safra. A reclamada aduz que houve revogação tácita do art. 14 da Lei nº 5.889/73, uma vez que a Constituição Federal equiparou os empregados urbanos e rurais, instituindo a ambos o direito ao FGTS, o que exclui outras modalidades de indenização por tempo de serviço. E, nesse particular, entendo assistir-lhe razão. A CF/88 equiparou os empregados urbanos e rurais, conforme consta do caput do artigo , inclusive quanto à obrigatoriedade do FGTS. Assim, o empregado rural, com a evolução do sistema jurídico, em especial a CF/88, passou a desfrutar de normas e tratamentos antes não dispensados, passando a usufruir de diversos direitos, como o FGTS. Todavia, o caput do artigo 14 da Lei 5889/73 faz menção a uma indenização que deverá ser paga ao safrista, depois de expirado o contrato de trabalho, a fim de recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado, o que, no entender deste Juízo, trata-se de parcela de mesma natureza que o FGTS. O FGTS foi criado pela Lei 5107/66 com a finalidade de conceder uma poupança aos empregados pelo tempo de serviço prestado à empresa. Isso porque muitos eram demitidos no nono ano de trabalho, visando

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