Página 2121 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2017

N. 070XXXX-36.2017.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: ELIENE SILVA SANTOS. Adv (s).: DF45663 - WILLIAM SANTOS GONCALVES. R: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ELIENE SILVA SANTOS REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 11.697/2008, art. 31, dispõe que compete as Vara de Registros Públicos julgar a pretensão da parte autora. Nesse diapasão, o Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido. Assim, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 13:47:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

N. 070XXXX-58.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ÁGUAS CLARAS. Adv (s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: WANESSA ALVES ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO MARIA VIEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ÁGUAS CLARAS EXECUTADO: WANESSA ALVES ROCHA, LUCIANO MARIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve emendar sua petição inicial, a fim de demonstrar que possui título executivo em desfavor do executado. Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas". Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos:"I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam."O Exmo Des. Francisco Eduardo Loureiro do TJSP, em comentário sobre o referido dispositivo em Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso (Ed. Malone, 7ª ed, 2013, pág. 1.342), assim discorreu sobre a questão:"Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio jurídico. O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não se admite que a modalidade especial de propriedade, direito real que é, nasça por mero consenso. Antes do registro, o negócio da instituição gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência denominam de condomínio de fato. De outro lado, somente pode ser levada a registro a instituição de condomínio de edificação já concluída, atestada por 'habite-se' emitido pela autoridade administrativa competente. O registro da incorporação de unidades a construir ou em construção não equivale e nem supre a instituição."Nesse sentido, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deve a parte exeqüente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI do imóvel, com o registro da constituição do condomínio. Em face do exposto, a parte autora deverá emendar sua inicial para: a) demonstrar que possui título executivo em desfavor da parte executada, trazendo aos autos cópia de documentos que comprovem a instituição de condomínio edilício, observando-se o disposto nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil; b) não tendo constituído, regularmente, condomínio edilício, deverá a parte autora/exeqüente juntar cópia de seus atos constitutivos (atos constitutivos da associação) e converter a execução em cobrança, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC; c) demonstrar a ocorrência de alguma causa interruptiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional contra sua pretensão. Não havendo essa demonstração, deverá excluir de sua planilha as parcelas vencidas em data anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação (adequando os pedidos, causa de pedir, valor da causa e a planilha de cálculos apresentada) Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 14:16:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

N. 070XXXX-43.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ZENEIDE SILVA MAGALHAES CAIRES. Adv (s).: DF32119 - MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA. R: ERUZIA CARLA PACIFICO DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-43.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ZENEIDE SILVA MAGALHAES CAIRES EXECUTADO: ERUZIA CARLA PACIFICO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 14:25:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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