Página 103 da Caderno Judicial - SJPA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Maio de 2017

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

"VISTOS EM INSPEÇÃO. Em sede de apelação, o TRF1 reformou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência (fl. 101). A União requer o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (fl. 106). Decido. I. Proceda-se à alteração para a classe devida (4.100 - Cumprimento de Sentença). À Contadoria, para apurar as custas. II. Com base nos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do (a)(s) devedor (a)(es), pelo Diário da Justiça, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi (ram) condenado (a)(s), sob pena de ser acrescido tal montante de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Esclareça-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias, contados, independentemente de nova intimação, do término do prazo fixado para pagamento voluntário do débito (art. 525, CPC). III. Havendo notícia de pagamento, proceda-se à sua conversão em renda em favor da exequente e intime-se o (a)(s) exequente (s) para que, no prazo de cinco (05) dias, requeira o que de direito, bem como manifeste-se acerca da satisfação de seus créditos, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita e quitação pelo pagamento. IV. Transcorrido o prazo, sem comprovação do regular pagamento, considerando que o dinheiro é bem preferencial na ordem de penhora (art. 835, I, CPC), e o que o juiz, a requerimento do exequente, requisitará, por meio eletrônico, informações quanto à existência de ativos financeiros (art. 854, CPC), podendo determinar sua indisponibilidade, proceda-se à"penhora online"através do sistema BACENJUD 2.0. V. Havendo constrição de valores, determino o desbloqueio de quantia irrisória, assim considerada aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais). Não sendo irrisória a constrição, determino o desbloqueio de eventual numerário excedente (art. 854, § 1º, CPC) e a intimação do executado para, em 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 4º). VI. Transcorrido o prazo, sem manifestação, constrição será convertida em penhora, com transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada. A seguir, intime-se o (s) executado (s) para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, convertam-se em renda os valores penhorados e, após a notícia do efetivo pagamento, voltem-me os autos conclusos. VII. Caso as medidas acima sejam infrutíferas: a) expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação; b) sendo realizada a penhora, deverá o Oficial de Justiça imediatamente intimar o (s) executado (s) acerca deste ato, para os fins do art. 847 do CPC; ou, caso ausente, deverá a Secretaria providenciar sua intimação (art. 841, CPC); c) caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o (a) exeqüente para manifestação, no prazo de cinco (5) dias; d) não sendo indicados bens penhoráveis, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, sendo que, findo este prazo, iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente; e) transcorrido o prazo referido na alínea anterior, determino o arquivamento provisório dos autos, sem necessidade de intimação das partes (art. 921, § 4º) enquanto não consumada a prescrição intercorrente. f) transcorrido o prazo prescricional, intimemse as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo, a seguir, os autos conclusos."

Numeração única: 4550-84.2012.4.01.3902

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