Página 50 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Maio de 2017

caso dos autos, o débito é incontroverso. Assim, na hipótese dos autos restam ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente por: HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6790577 17050818202485500000006720467

Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES

Processo Número: 801XXXX-79.2016.8.11.0006

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