Página 334 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

cartão, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que cumpriu o dever contratual de informação sobre o fato à empresa. A autora apresentou réplica de fls. 117/124. Ata de Audiência Preliminar de fl. 130, onde foi verificada a ausência da autora no ato e ficou determinada a conclusão dos autos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre-nos analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. Sobre a legitimidade das partes, entende-se como sendo o fato do autor e do réu ser parte legitima. Assim, deve haver ligação entre o autor e o objeto do direito deduzido em juízo, o que em princípio significa que ele deve ser titular da situação jurídica pleiteada. Do mesmo modo, para que seja considerado legítimo, o réu deve apresentar uma relação de sujeição diante da pretensão do autor. Passando para o caso concreto, podemos afirmar que o BANCO CITICARD SA possui legitimidade passiva para figurar na demanda. Isto porque a empresa figura como uma das partes que celebraram o contrato de prestação de crédito, sem falar que é responsável pela sua administração. Passo para a análise do mérito. Primeiramente, temos que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. que é considerado fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, inclusive as de natureza bancária, interpretação inclusive ratificada pela súmula 297 do STJ. Uma vez firmado o entendimento de que os serviços bancários se sujeitam às normas consumeristas, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.E mesmo que não fosse o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, devemos lembrar que, quanto à distribuição do ônus da prova na esfera civel, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 333 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressaltase que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo. Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.De acordo com o artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor:Artigo - São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.No caso ora em apreço, é evidente que a demandada possui maior condição técnica de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe à demandada tal dever.Portanto, considerando a hipossuficiência do consumidor e averossimilhança das suas alegações, defiro o seu pedido e inverto o ônus da prova, nos termos do art. , inciso VIII do CDC. Passo ao mérito propriamente dito.Da análise detida dos autos, vislumbro ter razão a autora em seus argumentos. Isto porque o requerido não trouxe qualquer documento probatório aos autos que comprove que a autora somente comunicou a perda do cartão de crédito em 09/09/2008, como, por exemplo, o protocolo de atendimento. Pelo contrário, a autora juntou a carta enviada pela administradora com data de postagem em 12/09/2008 (fls. 22/23) que não foi contestada pelo réu, onde confirmam o bloqueio do cartão de crédito de titularidade da requerente, ou seja, a comunicação da autora deve ter ocorrido em data razoavelmente anterior de sorte a possibilitar à administradora a realizar todo o procedimento para cancelamento do cartão de crédito. Some-se isso ao fato de que a autora juntou as faturas com vencimento em 12/09/2008 (fl. 24/25), 12/10/2008 (fl. 29) e 12/11/2008 (fl. 35), onde constam que foram efetuadas compras no cartão objeto da demanda posteriormente à data em que a administradora se prontificou de bloquear o cartão. Assim, fica demonstrado que a empresa deixou de cumprir sua obrigação contratual, qual seja, bloquear o cartão perdido evitando assim a assunção de despesas não reconhecidas pela titular. Uma vez constatada que o réu não se desincumbiu do ônus probatório atribuído pela legislação pátria, conclui-se que a ré não tomou todas as providencias necessárias quando da celebração do pacto para evitar utilização de documentação por terceiros de má-fé. Neste ponto, oportuno lembrar o que dispõe a súmula nº 479 do STJ, qual seja, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Ve-se por oportuno que a promovida é hipersuficiente, técnica e financeiramente, logo, deveria ser mais cautelosa, quando da prestação de serviços e/ou produtos, tomando todas as providencias necessárias para inutilizar o cartão perdido face informação dada pela autora, evitando-lhe assim prejuízos de grande monta. Com a inversão do ônus da prova, característica do direito consumerista, era ônus da instituição financeira demonstrar a celebração do contrato de financiamento pela autora, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Sendo a atividade bancária um negócio que apresenta riscos decorrentes da própria deficiência do sistema operacional, cabe ao banco a prova de que não existiu falha na prestação do serviço quando o autor alega a ocorrência de possível fraude.Portanto, acolho o pedido formulado na exordial para reconhecer a nulidade da dívida cobrada e discutida na presente demanda, bem como para determinar a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que excluam dos seus bancos de dados o nome da autora referente a débitos junto ao BANCO CITICARD SA O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Sobre o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, lembramos que apenas são devidos quando a parte autora comprova nos autos a sua ocorrência, o que não ocorreu na presente demanda, razão pela qual não reconheço o pedido formulado na exordial neste sentido. Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a

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