Página 900 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

12.153/09.Trata-se de Ação Ordinária proposta por KATIA FARIA DE OLIVEIRA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS-MA, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.Após a EC n.º 45, o Supremo Tribunal Federal definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos vinculados pela relação jurídico-administrativa ou de caráter estatutário, quando da concessão da liminar, referendada pelo pleno, na ADI nº. 3395-6/DF.Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe a Justiça Comum apreciar a validade da relação jurídica entre os servidores e o poder público:EMENTA Agravo regimental - Reclamação - Administrativo e Processual Civil - Dissídio entre servidor e poder público - ADI nº 3.395/DF-MC -Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea l, CF/1988)é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 4626 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022).A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispôs em seu art. acerca das respectivas regras de competência. De outro modo, a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, que alterou o Código de Organização Judiciária do Maranhão, passou a prever expressamente em seu art. 15, VI, o seguinte:Art. 15. Em todas as Comarcas serão obedecidas as seguintes regras:(...) VI - As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública. Tendo este Juízo de Vara Única jurisdição universal, declaro sua competência para processar e julgar a presente ação.Decido.Passo, assim, ao exame da questão de fundo. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que esta preenche os requisitos legais.Quanto ao mérito, verifico ter sido comprovado, pelas cópias dos Recibos de Pagamento de Salários acostados às fls.11/16 e 147/159, que a parte requerente efetivamente exerceu a função de professora junto ao Município de São José dos Basílios/MA.Também entendo, que o Município não comprovou que a parte autora exercia um cargo em comissão ou foi contratada por concurso público.A contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito, consoante o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho:A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.Nessa esteira, também colaciono julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão:AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A competência para o julgamento dos tipos de demanda em que se discute os efeitos pecuniários do contrato de trabalho nulo com ente político é materialmente afeta à Justiça Comum, e não à Justiça Especializada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. II. Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao pagamento dos valores relativos aos serviços prestados, inclusive aos depósitos de FGTS. IV - Súmula nº 466 do STJ e a Súmula nº 363 do TST, não englobam verbas trabalhistas como 13º salário e férias. 3. Agravo parcialmente provido (AgR no (a) Ap 051488/2014, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Ante o exposto, entendo que a parte autora possui direito de receber o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos de FGTS. Ademais, quanto ao saldo de salários referente ao mês de dezembro de 2016, cumpre destacar que o Município requerido não logrou comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo assim, não cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. CARGOS COMISSIONADOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de saldo de salário referente a dezembro de 2016, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), vez que este é o salário-mínimo do referido ano e a requerente não comprovou que recebia mais que o mínimo.O requerente pleiteou, ainda, pela condenação do Município ao pagamento de verbas concernentes ao Fundo de Garantia por tempo de serviço. Nesta senda, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória dos depósitos do FGTS, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado."Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em

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