Página 899 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022).A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispôs em seu art. acerca das respectivas regras de competência. De outro modo, a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, que alterou o Código de Organização Judiciária do Maranhão, passou a prever expressamente em seu art. 15, VI, o seguinte:Art. 15. Em todas as Comarcas serão obedecidas as seguintes regras:(...) VI - As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública.Tendo este Juízo de Vara Única jurisdição universal, declaro sua competência para processar e julgar a presente ação.Decido.Passo, assim, ao exame da questão de fundo. Quanto ao mérito, verifico que foi comprovado pela parte autora que a mesma efetivamente exerceu cargo no Município de São José dos Basílios (fls.14/46). No entanto, ocupava cargo público de natureza em comissão, o qual é de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88. Vejamos:Em audiência (fl.168) a autora disse: "Que era diretora na Escola Unidade Integrada Presidente Castelo Branco. Que como diretora geral coordenava e supervisionava a escola" .Entendo que pelas características do cargo desempenhado pela autora (supervisionado e coordenado) a mesma ocupava um cargo em comissão de Direção. (Art. 37, V da CF) Desta forma, sendo a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública Direta e servidor municipal, nomeado para ocupar cargo em comissão, de natureza administrativa, e não trabalhista, são indevidas as verbas pleiteadas em decorrência da exoneração ad nutum.Nesse contexto, segundo pacífica jurisprudência, devido o cargo em comissão ser demissível "ad nutum" não são devidos o pagamento de FGTS.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado em substituição ao antigo sistema estabilitário celetista. Sua sistemática é incompatível com as nomeações para cargos em comissão, em face da natureza precária da contratação, realizada somente em caráter provisório.Conclui-se, daí, que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não se encontram abrigados pelas normas trabalhistas de proteção contra a dispensa imotivada.A título ilustrativo, transcrevo as seguintes ementas:RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre o FGTS, por força da expressão da norma constitucional (inciso I, art. 7º c/c inciso I do art. 10 do ADCT), tem natureza indenizatória, como forma obstativa à dispensa arbitrária e sem justa causa, até o advento de lei complementar. Nesse trilhar, o requisito prévio é que o contrato de trabalho seja por prazo indeterminado. Não é esta a modalidade do contrato para o exercício de cargo em comissão. A qualidade jurídica específica dessa modalidade de contrato, é de ser de livre nomeação e exoneração. Diante da precariedade do exercício do cargo comissionado, seu ocupante não adquire direito à continuidade, razão pela qual a multa fundiária mostra-se incompatível. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-4/2006-008-10-40, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ -19/12/2008).ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CARGO EM COMISSÃO DISPENSA AD NUTUM. PAGAMENTO. DEPÓSITOS DO FGTS. A nomeação de servidor, para ocupar cargo em comissão, não gera relação de emprego entre as partes, e sim vínculo administrativo, com possibilidade de dispensa ad nutum. Logo, sendo a dispensa do reclamante amparada pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não faz jus ao pagamento dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -2143/2004-075-15-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ -28/11/2008).Desse modo, por incompatível com a natureza jurídica do cargo que exerceu, não faz jus o autor às verbas do fundo de garantia por tempo de serviço. Quanto ao saldo de salários referente ao mês dezembro de 2016, cumpre destacar que o Município requerido não logrou comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo assim, não cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. CARGOS COMISSIONADOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de saldo de salário constante na exordial, no importe de R$ 1.807,12 (hum mil, oitocentos e sete reais e doze centavos), pois fora o salário comprovado em 2016 (fl.180) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.807,12 (hum mil, oitocentos e sete reais e doze centavos) acrescida de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário.Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Joselândia, 11 de maio de 2017.HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRAJuiz Titular da Comarca de Joselândia Resp: 186338

PROCESSO Nº 000XXXX-30.2017.8.10.0146 (3412017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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