Página 1675 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou de execução, quanto este comprometer a rapidez do litígio ou dificultar o cumprimento de sentença”.Por sua vez, a decisão de fls. 1320, proferida nos autos 1012377.31.2017.8.26.0053, fundamentou a necessidade de desmembramento do feito, proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. José Eugênio do Amaral Souza Neto, e, de forma cristalina, esclareceu a necessidade da limitação de litisconsortes no caso em análise:”Vistos.Na espécie, a demanda foi ajuizada por 37 (trinta e sete) Autores, sendo caso de litisconsórcio ativo facultativo. Considerando que há pedido de repetição de indébito e que o cálculo do montante a ser repetido, bem como sua execução, serão bastante complicados mantendo-se esse litisconsórcio (sic), com base no art. 113, § 1º, CPC, determino a emenda da petição inicial, para que sejam ajuizadas demandas com, no máximo, 05 (cinco) Autores em cada. Em cada uma dessas demanda, desde logo, determino que sejam apresentadas as faturas de energia elétrica cuja repetição de indébito é requerida, com as respectivas memórias de cálculo, adequando-se o valor da causa e recolhendo as respectivas custas.”Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.” (fls. 1320 dos autos referidos). g.n.Entretanto, o autor/embargante não cumpriu a decisão judicial conforme determinado, ou seja, limitação do litisconsórcio há no máximo 05 autores.Assim, limitou-se a pleitear a continuidade daquele feito apenas em relação a um dos autores, requerendo a analise do pleito liminar e o prazo de dez dias para cumprimento da decisão (AUTO POSTO GUILHERME - fls. 1323/1324).Por sua vez, procedeu a livre distribuição deste processo, sem mencionar a existência do processo anterior, e sequer a mencionada decisão judicial. Vale ressaltar que este JUÍZO está PREVENTO para analise dos feitos desmembrados, nos termos do artigo 43 do CPC, sendo que o embargante deverá cumprir a determinação de desmembramento do feito, com distribuição por PREVENÇÃO.ANOTO, outrossim, que em face do certificado as fls. 1285, a decisão ora embargada, não contem qualquer omissão, eis que apenas constatou o Juízo competente para apreciação do feito, e determinou a remessa, evitando nulidade processual decorrente da apreciação do feito por Juiz diverso do prevento, e com respeito ao principio do Juiz Natural. Os autores e seus procuradores, devem observar o disposto no artigo e do Código de Processo Civil e especialmente o dever estampado no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (“IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.”), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.2) Para regularização dos autos, e, em razão do grande número de litisconsortes, CONCEDO o prazo de 30 dias para que o autor proceda ao desmembramento do feito, com limitação a 05 autores em cada demanda, e, conforme já determinado em cada uma dessas demanda, desde logo, determino que sejam apresentadas as faturas de energia elétrica cuja repetição de indébito é requerida, com as respectivas memórias de cálculo, adequando-se o valor da causa e recolhendo as respectivas custas. 3) Determino o apensamento da presente ação ao processo nº 1012377-31.2017.31.2017.8.26.0053, para julgamento em conjunto. Certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos referidos.Os feitos resultantes do desmembramento deverão ser distribuídos por dependência e apensados aos autos de origem, certificando a Serventia os apensamentos.4) Cumprida a decisão supra tornem os autos à conclusão, em conjunto, para análise do pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)

Processo 101XXXX-05.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Orlando Muniz Pires Júnior - Estado de São Paulo - Vistos.No prazo de 15 dias, emende o autor a petição inicial, excluindo o Secretário da Saúde do Estado de São Paulo do polo passivo, pois este não tem responsabilidade pessoal pelos fatos narrados pelo demandante. A ação deve prosseguir apenas contra o Estado. Sem prejuízo, observo não haver nos autos documento que demonstre a recusa de tratamento pelo Estado. Ao contrário, recentemente o autor realizou exames em hospital da rede pública de saúde (fls. 34/36). Assim, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, reputo necessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 24 horas, informe ao juízo sobre a disponibilização de tratamento oncológico ao autor. (diligência de ofício pelo juízo) Esta decisão servirá como mandado.Cumpra-se com urgência.Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP), MILENA MIRANDA MUNIZ (OAB 382271/SP)

Processo 101XXXX-05.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Orlando Muniz Pires Júnior - Estado de São Paulo - Vistos.Fls 63/64: informe o patrono do autor, se o mesmo compareceu na data e local agendados dando início ao tratamento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MILENA MIRANDA MUNIZ (OAB 382271/SP), ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP)

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