Página 3254 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2017

e Decido.Curvo-me à orientação da jurisprudência no sentido de ser viável a partilha de bens sobre imóvel não-registrado. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA. POSSIBILIDADE. DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJDF, Apelação Cível nº 20080310260320, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgamento em 22.10.2009) (grifos nossos) “EMENTA: CIVIL. SUCESSÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA . 1. Os direitos de permissão de uso de lote, em assentamento promovido pelo governo através do IDHAB, com autorização para construir, possuem inegável valor econômico, podendo ser objeto de inventário e partilha ou adjudicação, máxime quando o próprio documento de posse prevê sua transmissão aos herdeiros e sucessores, em caso de falecimento do titular. 2. Com o falecimento, os herdeiros adquirem de imediato os direitos e obrigações do morto, com todas as suas qualidades e vícios (artigos 1.203 e 1.206, do CC), sendo indiferente à sucessão se tais direitos, no caso concreto, não dizem respeito ao domínio, mas apenas à posse física e desfrute do bem, de sorte que o registro do imóvel em nome do falecido, no cartório competente, não pode ser erigido em pressuposto processual ou condição da ação de inventário. 4. Recurso provido, para que o inventário tenha normal prosseguimento.” (TJDF, Apelação Cível 20050310038895, Rel. Des. JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgamento em 05.08.2009) (grifos nossos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE NÃO SER O BEM IMÓVEL ARROLADO DE PROPRIEDADE DA INVENTARIADA. DÚVIDA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES PARA EXTIRPAR A DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...)”. (TJRN, Apelação Cível nº , Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 15/07/2010) (grifos nossos) Portanto, a falta de registro do imóvel não é motivo para a extinção do feito, a qual, no processo de inventário e/ou arrolamento, somente se dá na hipótese de inexistência de bens, consoante preciso ensinamento dos doutrinadores SEBASTIÃO LUIZ AMORIM e EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA, Juízes do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (In Inventários e Partilhas, 12ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999, pág. 185), ao afirmarem que : “A extinção do processo só é possível se não houver bens a inventariar (RT 490/87); em havendo bens, o juiz dará impulso ao processo de inventário, determinando providências ao inventariante, ou removendo-o e nomeando substituto, se for o caso .”(grifos nossos) Assim, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, ressalvando-se, no entanto, que não se poderá expedir formal de partilha ou carta de adjudicação sem que haja prévia regularização do imóvel no registro imobiliário competente, como assentado no seguinte julgado:”(...) A herança é uma das formas de aquisição da propriedade. E quando do acervo hereditário também faça parte coisa imóvel, as providências registradas postas no art. 167, I, n. 24, 25 e 26 da Lei 6.015/73, como derivação lógica do art. 1.245 do Cód. Civil, impõem registro da titulação anterior, inclusive em apreço do princípio da continuidade, a saber: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” (art. 195 da Lei 6.015/73). Nem se olvide o reforço, em outras passagens, da mesma mecânica registraria, especificamente quando a Lei dos Registros Publicos atribui ao Juiz o poder administrativo de bloquear matrículas, para o caso de novos registros supervenientes puderem causar danos de difícil reparação (art. 214, § 3º), inclusive agindo ex officio. Em suma, no Brasil, a propriedade imóvel é transferida por meio de registro e o Estado-juiz exerce papel fundamental de vigilância para seu cumprimento, o que poderá ser realizado mesmo antes da expedição do formal no bojo do arrolamento, não dispensável aquela medida sequer pela falta de recursos para pagamento dos emolumentos e imposto de transmissão. Ou seja, ainda que se superasse tal questão na origem, no registro imobiliário correspondente a parte não lograria a regularização, do que, data máxima vênia, não se anteviu equívoco da autoridade judicial por corrigir nesta instância.” (Agravo de Instrumento n. 990.10.362228-6 - TJ/SP 6a Câmara de Direito Privado Rel. Desembargador Roberto Bedaque j. 02 de setembro de 2010 v.u.).Ante o exposto, homologo a adjudicação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do referido diploma legal. Transitada em julgado, arquive-se o processo, observando-se o que restou decidido quanto à carta de adjudicação.Publique-se e intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.V.S. e outro - P.A.B.S. - Ciente da distribuição da carta precatória.Aguarde-se a audiência designada. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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