Página 4063 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2017

decisão do Ministro Dias Tófoli, na MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos -Fenaban- que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, no bojo da Ação Trabalhista nº 000XXXX-60.2011.5.04.0231, por disciplina judiciária, deixo de aplicar o entendimento pessoal para curvar-se ao comando do E.STF, mantendo-se a observância da Súmula Nº 381, do C. TST.

Art. 832, § 1º, CLT: Considerando o reconhecimento da procedência parcial do pedido o Juízo determina, nos termos da lei que, para cumprimento da sentença, após a liquidação, o reclamado deverá ser intimado para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total apurado, incluindo os valores fiscais e previdenciários.

Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§ 3o: Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº 8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art. 15; Lei Nº 7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº 3.048/1999, arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº 8.212/1990 e Nº 8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e Instrução Normativa FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;.

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