Página 2126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

conduta da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis ou por sua própria conduta (art. 148, parágrafo único c/c art. 98 do ECA).No caso específico da guarda e da tutela, portanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a competência do juízo da Infância e da Juventude se limita aos casos de vulnerabilidade da criança/adolescente. Nesse sentido: Guarda e tutela: uma disputa pela guarda de filhos, havida entre os pais naturais, tramita em Vara de Família; no entanto, quando se trata da ação de guarda, como procedimento preliminar à ação de adoção, seu trâmite se desloca para o juízo da infância e juventude. O mesmo se diga em relação à tutela, quando o menor não estiver em situação vulnerável. Na jurisprudência: TJRS: “Para estabelecer-se a competência do Juizado da Infância e Juventude para o procedimento e julgamento dos pedidos de guarda (mesmo aqueles cumulados com suspensão de pátrio poder), há que se verificar se a criança ou o adolescente se encontra em situação de risco, pela incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 98 do ECA, conforme expressamente dispõe o art. 148, parágrafo único, ‘a’, do mesmo Estatuto. Se a guarda da menor está sendo pleiteada pelos tios, ou seja, dentro da família natural (art. 25 do ECA), na defesa dos interesses da sobrinha, não está ela em situação de risco ou irregular. Competência, pois, da Vara de Família para processar e julgar o pedido. Conflito de competência procedente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. p. 506).No caso dos autos, o relato contido na petição inicial revela que a menor encontra-se com o próprio irmão (requerente), havendo somente a regularização de uma situação de fato. Assim, não havendo situação de risco ou de perigo, bem como não se verificando a vulnerabilidade da criança/adolescente, não se justifica a aplicação das normas protetivas (art. 148, par. único c/c art. 98 do ECA).Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo da Infância e Juventude para julgamento do processo e determino a remessa dos autos ao juízo competente (Família e Sucessões de Catanduva).Ciência às partes e ao MP.Intime-se. - ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP)

Processo 100XXXX-05.2017.8.26.0132 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - G.P.S. e outro - M.E.S.F., representada por seus genitores Gilza Pereira da Silva e Paulo Eduardo Calixto Farah, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência (tratamento médico) em face de MUNICÍPIO DE CATANDUVA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBIERÃO PRETO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 213, § 1º do ECA c/c art. 300 do CPC) possui como requisitos indispensáveis os seguintes: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam a necessidade do medicamento e do tratamento pleiteados (prescrição médica fls. 46/60), bem como a negativa do poder público (fls. 61/64). Além disso, não há notícia de tratamento alternativo eficaz disponibilizado à parte requerente. Assim, o receio de dano irreparável à saúde revela-se evidente, o que caracteriza o receio de ineficácia do provimento final e justifica a antecipação da tutela.Diante da situação apresentada, que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou o risco ao resultado útil do processo), DEFIRO LIMINARMENTE a tutela provisória de urgência de caráter antecipada (art. 300, §§ 2º e 3º do CPC), determinando o fornecimento gratuito do tratamento pleiteado na inicial (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - osteotomias corretiva associada à fixação e artrodese vertebral fl. 56), facultando a eventual avaliação e realização pelo sistema público de saúde disponível, com fundamento no art. 300, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil c/c art. 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oficie-se na forma requerida.Quanto ao mais, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se os requeridos dos termos da inicial, para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA GOMES (OAB 346462/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0132 - Adoção - Unilateral de criança - M.C.A.S. - A.S.F.S. e outro - Manifestação do defensor da requerida quanto a inicial. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP)

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