Página 809 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Maio de 2017

presentes, inevitavelmente, em situações corriqueiras, sob pena de banalizar o instituto e estimular uma corrida ao Judiciário por triviais aborrecimentos. Por tais razões, tem-se que o dano moral não existiu enquadrando-se o evento nos limites do aborrecimento do cotidiano. Por outro lado, em análise das faturas carreadas aos autos, verifica-se que assiste razão ao demandante quando pleiteia o refaturamento de sua conta com vencimento em 10/03/2016, por entender que pagou duas vezes o consumo de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2016, senão vejamos. A fatura referente ao mês de 02/2016, com vencimento em 10/03/2016, consta leitura anterior feita no dia 11/01/2016 e leitura atual realizada no dia 10/02/2016, tendo sido emitida no valor de R$ 482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). Todavia, à fl. 08, consta fatura referente ao mês 03/2016, com vencimento em 18/03/2016 contendo leitura realizada no dia 10/02/2016, quando a mesma já havia sido feito na fatura com vencimento de 10/03/2016. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial e, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONDENANDO a empresa Ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) a proceder o refaturamento da conta de energia elétrica referente ao mês de022/2016, com vencimento em 10/03/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras cominações, tais como incidência nas penas de litigância de má fé e responsabilização por crime de desobediência, em caso de descumprimento, com fulcro nos arts.5366,§ 1ºº eº, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais ou verba honorária (LJE, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carutapera (MA), 10 de maio de 2017. ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito

Carutapera/MA, 24/05/2017.

Gilciane Silva Vilas Boas

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