contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, através de publicação no Diário Oficial. Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de maio de 2017 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA) - Processo 052XXXX-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTO EXPEDITO -RÉ: JOANICE ARAGÃO DE OLIVEIRA - Vistos, etc... A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal Federal (STF - Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de maio de 2017 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: MARCUS VINICIUS VIDAL SENA, IGOR SANTA ANA PAGANELES FERREIRA (OAB 43162/BA) - Processo 052XXXX-98.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: MARCONDES QUIRINO DE MORAIS - RÉU: METLIFE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu. Após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador (BA), 17 de abril de 2017. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito