Página 117 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Maio de 2017

contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, através de publicação no Diário Oficial. Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de maio de 2017 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA) - Processo 052XXXX-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTO EXPEDITO -RÉ: JOANICE ARAGÃO DE OLIVEIRA - Vistos, etc... A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal Federal (STF - Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de maio de 2017 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: MARCUS VINICIUS VIDAL SENA, IGOR SANTA ANA PAGANELES FERREIRA (OAB 43162/BA) - Processo 052XXXX-98.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: MARCONDES QUIRINO DE MORAIS - RÉU: METLIFE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu. Após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador (BA), 17 de abril de 2017. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

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