Página 118 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Maio de 2017

ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA) - Processo 054XXXX-09.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Dano Ambiental - AUTOR: CARLOS BOMFIM DE CARVALHO - RÉU: BRASKEM S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:054XXXX-09.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Dano Ambiental Autor:CARLOS BOMFIM DE CARVA LHO Ré:BRASKEM S/A Vistos, em inspeção. DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Cite (m)-se o (a)(s) réu (s) pelo correio com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do CPC, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação a ser realizada em 11.07.2017 às 09h00min. (CPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335 e 338), observadas em especial as seguintes informações: a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do art. 334, § 5º, primeira-parte, o (a)(s) réu (s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (CPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e 5º, segunda parte); b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º); c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do CPC; d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Advogado (s) ou Defensor (es) Público (s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) autor (a)(es) (CPC, arts. 344 e 345). Intime (m)-se o (a)(s) autor (a)(s) para comparecimento à audiência, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, § 1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, § 3º). Serve como carta/mandado de citação/notificação cópia da presente instruída da petição inicial. P. I. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de abril de 2017. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito

ADV: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB 12338/BA) - Processo 055XXXX-21.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum -Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ULISSES COSTA DE ALMEIDA - ME - RÉU: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA -Vistos, etc... A Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar desse preceito constitucional. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo. No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, mesmo depois de intimada para produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito (fls. 56), a parte autora trouxe apenas a certidão de registro na Junta Comercial do Estado da Bahia e um extrato de consulta a site do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, sendo esses documentos imprestáveis para comprovar a real situação financeira da empresa, pois não indicam a sua receita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 12 de abril de 2017 ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

ADV: THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 28538/BA) - Processo 055XXXX-53.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 8 - AMOQ8 - RÉU: JOAO FREITAS LIMA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:055XXXX-53.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa Autora:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 8 - AMOQ8 Réu:JOAO FREITAS LIMA Vistos, em inspeção. À vista da condição de pessoa jurídica de direito privado constituída com fins não lucrativos (fls. 09/23), e da declaração inicial de indisponibilidade econômico-financeira para antecipação de custas, DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Cite (m)-se o (a)(s) réu (s) pelo correio com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do CPC, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação a ser realizada em 11.07.2017 às 09h30min. (CPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335 e 338), observadas em especial as seguintes informações: a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do art. 334, § 5º, primeiraparte, o (a)(s) réu (s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (CPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e 5º, segunda parte); b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º); c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do CPC; d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Advogado (s) ou Defensor (es) Público (s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) autor (a)(es) (CPC, arts. 344 e 345). Intime (m)-se o (a)(s) autor (a)(s) para comparecimento à audiência, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, § 1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, § 3º). Serve como carta/mandado de citação/notificação cópia da presente instruída da petição inicial. P. I. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de abril de 2017. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito

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