Página 131 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Maio de 2017

partir do ajuizamento da ação, tem -se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e- DJF3 15.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. , § 2º DA LEI 10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. da Lei 10.259/2001). 2. Há firme jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. , § 2º da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. , caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1 23.04.2015).

No caso em testilha, uma ressalva, no entanto, deve ser feita quanto à data de início do benefício, em razão da menoridade da Autora STELA SOARES DE MORAIS, cujo direito não pode ser prejudicado, motivo pelo qual não lhe é aplicável o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devido o benefício desde a data do óbito do instituidor.

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