Página 679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

valor da causa, na medida em que ainda não houve consolidação de todo o patrimônio transmitido causa mortis devido à falta de resposta de ofício e informação de saldo diverso daqueles já elencados.Por consequência, indefiro a imediata expedição de alvará para levantamento do valor necessário ao recolhimento das custas processuaiSA propósito, vale observar que, conforme dispõe o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, “nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: (...)”.Logo, a taxa judiciária não se faz devida nesse momento, sendo que seu recolhimento diferido, nos termos da lei, não causa qualquer embaraço ao regular desenvolvimento processual.II) Fls. 194/196: Diante da comprovação de protocolo (fls. 170) e ausência de resposta até o presente momento, com urgência, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência, informe ao Juízo todas as contas, aplicações e investimentos financeiros existentes de titularidade do falecido Valdir Dionisio, bem como os saldos na data de seu óbito, 01/07/2016, e atual, encaminhando os respectivos extratos.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.Ressalte-se que por ser processo digital, nos termos do Comunicado CG 879/2016, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus. br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Incumbirá ao inventariante a extração do ofício do processo eletrônico e o seu envio ao destinatário, comprovandose documentalmente nos autos.Ressalte-se que a resposta é essencial para orientar a apresentação das primeiras declarações. Os dados contidos nos documentos de fls. 114 e 115 dizem respeito à posição das contas corrente e poupança em novembro de 2016. Logo, não são suficientes para demonstrar os valores mantidos em depósito na data da abertura da sucessão.III) De acordo com a resposta do ofício (fls. 191 e 193), na data do óbito, ao que parece, o falecido possuía saldo positivo em conta corrente. Todavia, 03/03/2017, a mesma conta apresentava saldo devedor de R$ 16.964,34, com a indicação de que a última movimentação havia ocorrido em 01/03/2017.Em virtude dessas circunstâncias, expeça-se novo ofício ao Banco Santander (Brasil) SA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Juízo extratos com discriminação de todas as movimentações referente à conta corrente nº 0033-0065-000010237101, de titularidade do falecido Valdir Dionisio, desde data de seu óbito, 01/07/2016 até o momento atual.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.Ressalte-se que por ser processo digital, nos termos do Comunicado CG 879/2016, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Incumbirá ao inventariante a extração do ofício do processo eletrônico e o seu envio ao destinatário, comprovando-se documentalmente nos autos.IV) Na medida em que devem ser submetidos a inventário e partilha todos os bens e direitos transmitidos causa mortis na data da abertura da sucessão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o inventariante sobre a resposta do ofício pelo Banco Santander (Brasil) SA (fls. 191 e 193), promovendo, se o caso, a inclusão oportuna nas primeiras declarações e plano de partilha.V) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o inventariante sobre a resposta do ofício de fls. 226.VI) Fls. 194/196: É certo que as certidões encartadas revelam a existência de débito relativo a IPTU em relação a alguns dos imóveis inventariados. No entanto, nada comprova o valor atual das pendênciaSAssim sendo, para que se viabilize a análise do pedido de expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, o inventariante deverá demonstrar por meio de documento expedido pelo ente credor o valor atual da dívida municipal referente a cada um dos imóveis inventariados.Note-se que a providência perfilha a mesma linha já frisada na decisão de fls. 149/150.VII) Com base nos mesmos fundamentos, sem prejuízo da necessidade de remessa dos extratos para verificação sobre as movimentações bancárias em período posterior ao óbito, para apreciação do pedido de expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o inventariante o valor atual das dívidas do espólio em relação a cada instituição financeira.VIII) Em face da falta de elementos que permitam confirmar a identidade e cadastro em nome de terceira pessoa, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, prove o inventariante que a Certidão Negativa de Débito de fls. 2013 refere-se ao imóvel descrito e caracterizado na certidão de matrícula nº 46.275, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu-SP (fls. 76/77).IX) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante a juntada de Certidão Negativa ou Positiva Municipal relativa a todos os imóveis inventariados.X) A certidão de matrícula atualizada anexada (fls. 76/77), em sua averbação nº 01, indica que, por instrumento particular, o imóvel que lhe diz respeito foi apenas prometido à venda em favor do autor da herança.Considerando que a aquisição da propriedade de imóvel decorre do registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do que dispõe o artigo 1.245, caput, do Código Civil de 2002, o que não se evidencia no caso concreto, nas primeiras declarações e plano de partilha retificados, o inventariante deverá submeter a inventário e partilha apenas os direitos de aquisição relacionados ao indigitado bem.XI) Diante da ausência de informações precisas sobre os bens e direitos inventariados na data da abertura da sucessão e eventual necessidade de complementação do rol apresentado, por ora, deixo de receber a peça de fls. 197/204 como primeiras declarações e plano de partilha.Nesse quadro, a declaração retificadora de fls. 216/225, por ora, não se presta a confirmar o efetivo valor devido a título de ITCMD. Com efeito e também em virtude da ausência de apresentação das guias GARE-ITCMD com apontamento da quantia devida por cada herdeiro e data de vencimento da exação, indefiro a expedição de alvará para levantamento de valor para pagamento. - ADV: THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.D.A. - I.A.O. -Vistos,Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. No mais, com fundamento nos arts. e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese

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