Página 4184 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Municipal lança mão, sistematicamente, de desapropriações manifestamente fraudadas e superfaturadas, com graves danos ao patrimônio público e enriquecimento indevido. Como referido na última decisão de afastamento, outro forte argumento cognitivo para a decretação de nova medida cautelar decorre; da vasta juntada de novas provas que demonstram indícios da continuidade delitiva e ímproba referente a realização de desapropriações fraudulentas, com a indenização por desapropriação de imóveis em valores muito superiores às avaliações de mercado. O "Parquet", inclusive, juntou nos autos, provas robustas que demonstram de forma mais detalhada como estaria se dando a interferência dos investigados na colheita da prova, ocasião em que estariam, principalmente, coagindo e ameaçando as testemunhas que denunciaram os fatos narrados, e que ensejaram a matéria jornalística veiculada no programa de televisão "Fantástico". Verifica-se a existência do binômio necessidade/adequação, sendo dever desta Câmara Criminal o restabelecimento da decisão acautelatória de afastamento funcional e proibição de acesso da Prefeitura Municipal de Itapemirim da pessoa de réu. Após à decisão da Eminente Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, realmente não há outra opção senão acatá-la e implementar novo afastamento cautelar. Na legislação, o afastamento de agente público, inclusive dos detentores de mandato eletivo, possui previsão no Código de Processo Penal, enquanto medida acautelatória, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Quanto aos argumentos transcritos na petição defensiva, não observo, primeiramente, a existência de coisa julgada na decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal a qual foi atacada com tempestivo agravo regimental. Por seu turno, quanto ao argumento da investidura atual de novo mandato eletivo, o exercício do segundo mandato do agente político que se reelege é passível de medidas cautelares, extraordinariamente, para a preservação do erário público e da probidade administrativa por fatos do primeiro mandato quando presentes a continuidade do risco de dano irreparável à Administração (periculum in mora), bem como a plausibiiidade da pretensão de mérito veiculada pelo Ministério Público (fumus boni iuris). Portanto, após analisar detidamente os autos verifico como impossível a mantença de tal agente no comando da coisa pública pois, inobstante a força imperativa do decisum proferido pela Eminente Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, extrai-se dos autos fortes indícios do uso da função pública para a prática de infrações penais, configurando o "fumus comissi delicti" mencionado no art. 319, VI do CPP, autorizador da concessão da medida cautelar.

2. RESTABELECER O AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DE ITAPEMIRIM DA PESSOA DE LUCIANO DE PAIVA ALVES PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE ACESSO A QUAISQUER DEPENDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DEFERINDO, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO MINISTERIAL"(Fls. 534-535).

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, § 1º, e art. § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 89 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 70

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