Página 1006 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2017

laudo.9) Fls. 128 e 130 - Concedo ao denunciado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.10) Anote-se para consulta: denúncia (fls. 1/3), auto de prisão em flagrante (fls. 5/12), boletim de ocorrência (fls. 24/27), auto de exibição e apreensão (fls. 28/29), laudo de constatação provisória (fls. 31/33), laudo de lesão corporal do denunciado (fls. 34), laudo de exame químico toxicológico (fls. 55/56), relatório de investigações/croqui do local dos fatos (fls. 57/58), relatório final da autoridade policial (fls. 61/63), FA/consulta de processos (fls. 101/106), termo de audiência de custódia - flagrante convertido em prisão preventiva (fls. 107/109), decisão deferindo quebra de sigilo telefônico (fls. 125), procuração (fls. 129), decisão indeferindo pedido de liberdade provisória (fls. 149).Int. Not. Req. Barretos, 26 de maio de 2017. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 294402/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP)

Processo 000XXXX-16.2017.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.P. - P.H.C.S.M. - Vistos. 1) Persistentes os motivos que determinaram a custódia cautelar, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova.2) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifique-se o denunciado PEDRO HENRIQUE COELHO DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados e para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas.3) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00 às 17:00 horas.4) Sem prejuízo, intime-se o procurador acima declinado para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações.5) Junte-se F.A. atualizada e certidões dos feitos eventualmente existentes em nome do denunciado, bem como cobrem-se informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos.6) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 31 de agosto de 2017, às 14h30min, a qual será desconsiderada caso a denúncia não seja recebida.7) Havendo testemunhas residentes em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal.8) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento da denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que o réu e seu defensor já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo.9) Ante a impossibilidade de se ficar armazenado o entorpecente apreendido, o que certamente colocará em risco todos os responsáveis pela guarda de material depositado, defiro a incineração das substâncias remanescentes, nos termos do artigo 32 da Lei nº 11.343/06, após a juntada do respectivo laudo.10) Anote-se para consulta: denúncia (fls. 1/2), auto de prisão em flagrante (fls. 4/8), boletim de ocorrência (fls. 20/22), auto de exibição e apreensão (fls. 23), laudo de lesão corporal do denunciado (fls. 24), laudo de constatação provisória (fls. 25/26), laudo de exame químico toxicológico (fls. 36/37), relatório de investigações/croqui do local dos fatos (fls. 38/45), relatório final da autoridade policial (fls. 47/48), FA/consulta de processos (fls. 85/91), termo de audiência de custódia - flagrante convertido em prisão preventiva (fls. 92/94).Int. Not. Req. Barretos, 27 de maio de 2017. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB 244970/SP)

Processo 000XXXX-27.2017.8.26.0066 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-11.2015.8.26.0072 - JD 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro) - J.P. - T.O.S. - Vistos. 1) Para oitiva da testemunha de acusação Maurício Francisco Vieira, designo o dia 11 de julho de 2017, às 14h50min.2) Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de mandado de intimação e ofício ao Juízo Deprecante.3) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Com. Barretos, 29 de maio de 2017. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP)

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