Página 43 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 5 de Junho de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

(ii) o acórdão recorrido violou o art. , I, g, da LC nº 64/90 e negou vigência ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, II, do CPC, pois "limitou-se, apenas, a dizer que a causa de inelegibilidade referida teria sido afastada em função do provimento antecipatório deferido pelo e. TJ/PR" (fls. 698), deixando de apreciar os vícios insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa que ensejaram a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2009 prestadas pelo Recorrido;

(iii) o acórdão recorrido divergiu de precedentes desta Corte Superior (RO nº 52812 e RO nº 83654) e violou o art. , I, d, da LC nº 64/90, ao não reconhecer a inelegibilidade do Recorrido para as eleições de 2016, nos termos da LC nº 135/2010 e da decisão do STF nas ADCs 29 e 30, apesar da cassação do seu diploma, por decisão transitada em julgado, em virtude de gastos ilícitos de campanha e abuso de poder nas eleições de 2008.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que se proceda à reforma do acórdão recorrido, para que seja indeferido o registro de candidatura de Luciano Merhy ao cargo de prefeito do Município de Congonhinhas nas eleições de 2016.

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