Página 5 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Junho de 2017

0000396-52.2XXX.403.6XX7 (2009.61.07.000396-1) - PILOTIS CONSTRUCOES E COM/ LTDA(SP195970 - CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 -FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X CIA/ RGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS(SP112894 -VALDECIR ANTONIO LOPES)

Vistos emSentença.1. PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou demanda emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de perdas e danos.Para tanto, afirma que:- O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, por força do disposto nos artigos 2º, incisos I e III, 8º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.380/64 c.c. Decreto-lei nº 2.291/86, passou a ter a ré Caixa Econômica Federal - CEF como principal integrante, participando do denominado Programa de Habitação Popular - PROHAP. - A ré CEF, emtípica operação do Sistema Financeiro Nacional, consubstanciada no Programa de Habitação, intervindo como empresa pública (exploradora direta da atividade econômica, agente normativo e regulador emespecial dos procedimentos operacionais, conforme artigos 173 e 174 da Constituição Federal, c.c. artigo 2º, alínea c, do Decreto-lei nº 759/69, Decreto nº 99.531/90 e seguintes estatutos alterados), agente técnico e financeiro do SFH (artigo , inciso III, c.c. caput, o artigo da Lei nº 4.380/64) e de operadora dos recursos do FGTS (artigos e da Lei nº 7.839/89 e artigos e da Lei nº 8.036/90), passou a fomentar o recebimento de

propostas de agentes promotores, objetivando a viabilização de implantações de núcleos habitacionais.- A ré CRHIS, tornou-se senhora e legítima proprietária de glebas de terras, situadas no Município de Piacatu/SP, projetando a construção do seguinte conjunto habitacional: Conjunto Habitacional Piacatu III, composto de 45 (quarenta e cinco) unidades residenciais (e infraestrutura).- A ré CRHIS, formalizou processos de concessão de financiamentos perante a CEF, comrigoroso estudo de viabilidade técnica e econômica, para implantação do empreendimento, destinado a garantir o sucesso na execução, observando o pressuposto equilíbrio da equação econômica financeira das operações, tudo dentro do rigorismo constante da tessitura operacional do Programa de Habitação, o que fora aprovado pela ré CEF, conforme documentos constantes do procedimento administrativo do empreendimento, mantido pela mesma, objeto de pedido de exibição emJuízo.- A ré CEF, operando no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário (alínea c do Decreto-lei nº 759/69), sucessora do BNH (art. , parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 2.291/86), na gestão do FGTS (alínea b) e na execução de plano de habitação (alínea c), interveio na operação litigiosa (artigo , incisos I e III, da Lei nº 4.380/64) como executora latu sensu (parágrafo 2º do artigo da Lei nº 4.380/64) enquanto empresa pública exploradora de atividade econômica de interesse coletivo (artigo 173 da CF/88).- O conjunto habitacional referido nestes autos foi planejado e implementado, através do Programa de Habitação, consubstanciado emprojeto prioritário (artigo , inciso IV, da Lei nº 4.380/64, artigo 21 da Lei nº 4.864/65), operado no seio do Sistema Financeiro da Habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população... (artigo da Lei nº 4.380/64),

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