Página 236 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Junho de 2017

notícias veiculadas pelo Jornal i9 e informa que o site está hospedado pela empresa Digital Ocean, comendereço em Nova York, Estados Unidos, conforme pesquisa realizada pelo Ministério Público Federal.Especialmente emrelação ao acusado MIGUEL BAIA BARGAS, a denúncia descreve que, em23/02/2015, valendo-se das notícias anteriormente publicadas por ANTONIO e DARIA, o acusado alterou-as para, alémde difamar, caluniar o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, agora no sítio eletrônico www.limpinhoecheiroso.com, registrado emnome da empresa Wild West Domains, situada no Estado do Arizona, Estados Unidos. Consta da peça acusatória, que MIGUEL BAIA BARGAS reproduziu o inteiro teor da notícia publicada pelo sítio Jornal i9, alterando a manchete a fimde lhe conferir sentido mais agravado eis que a notícia intitulada República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da Prefeitura de Maringá foi publicada como título Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$500 milhões da Prefeitura de Maringá.Por fim, a denúncia aponta que, em12 de maio de 2015, foi certificada a manutenção das notícias na internet, meio que facilita a divulgação dos crimes contra a honra, nos termos da lei penal. A denúncia foi oferecida perante o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, que declinou da competência remetendo os autos para a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS quanto aos réus ANTONIO FABIANO PORTILHO COÊNE e DARIA RODRIGUES DE SOUZA, e para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP quanto ao acusado MIGUEL BAIA BARGAS, considerando os locais emque os crimes foramconsumados (fls. 276/280).Distribuídos os autos a este juízo, foramencaminhados o Ministério Público Federal, que ratificou a denúncia anteriormente oferecida emrelação ao acusado MIGUEL BAIA BARGAS, requerendo seu recebimento e regular processamento (fl. 298).Recebida a denúncia em13 de janeiro de 2016 (fls. 299/300), foi o réu citado e apresentou resposta à acusação (fls. 315/318). Afastada a hipótese de absolvição sumária emvista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 325). Sob o argumento de que as supostas ofensas à vítima não decorreramdo exercício de suas funções, foi oposta exceção de incompetência, requerendo-se o declínio para a Justiça Estadual de São Paulo (processo nº 000912325.2XXX.403.6XX1 emapenso). Após manifestação do Ministério Público Federal, a exceção foi rejeitada por ter sido concluído que as notícias veiculadas contra o Magistrado tinhama finalidade de comprometer sua imparcialidade e sua honestidade. Vieramaos autos principais cópia da respectiva decisão (fls. 340/342). Emaudiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, o Juiz Federal Sérgio Moro, e a testemunha Irivaldo Joaquimde Souza, tendo o réu sido interrogado (fls. 387/389). Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foramapresentados memoriais pelo Ministério Público Federal, pretendendo a condenação do réu, por entender comprovada a autoria e a materialidade do delito (fls. 392/396). A defesa de MIGUEL, por sua vez, apresentou memoriais, sustentando: a) a extinção da punibilidade por ter ocorrido a retratação; b) a ausência de vínculo entre a ofensa e a função desempenhada pelo Juiz Federal, sendo incompetente a Justiça Federal para o processo e julgamento do feito; c) Subsidiariamente protestou pela absolvição, alegando que não houve imputação de fato criminoso ou que afronte a honra do Juiz Federal; d) requereu o afastamento das causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal (fls. 398/415). A seguir, vieramos autos à conclusão. É o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente observo que as preliminares apontadas pela defesa do réu, confundem-se como mérito, razão pela qual comele serão apreciadas no corpo da fundamentação da decisão. Mas, antes da análise dos elementos fáticos que envolvemo caso presente, é importante uma breve reflexão sobre os direitos envolvidos neste litígio e a forma pela qual deve se dar a intervenção do Poder Judiciário, especialmente quando se trata da liberdade de expressão. De início, é fundamental registrar que, garantindo a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso livre à informação, o resguardo ao sigilo da fonte e a vedação da censura prévia, a Constituição da República de 1988 inseriu emseu artigo 5º os mais importantes direitos relacionados à liberdade de expressão, elevando a existência de uma imprensa livre e investigativa como umdos pilares do Estado Democrático de Direito.De fato, é a partir da transferência interativa de informações que o homem, ser pensante, capaz de articular e expressar suas ideias, conhece a si mesmo e ao outro, que lhe serve de referência, desenvolvendo-se como indivíduo e como integrante de uma determinada sociedade.O exercício pleno da comunicação revela-se, portanto, como condição indispensável para a liberdade, porque esta consiste na possibilidade de escolher e tomar decisões, segundo sua consciência e seus conhecimentos, o que significa que quanto mais relevantes foremas informações obtidas pelo indivíduo, isto é, quanto maior seu conhecimento sobre si e sobre o mundo, mais apto estará ele para exercer plenamente sua liberdade.A garantia da liberdade de comunicação para todos tambémé medida que se impõe para permitir a fluidez da multiplicidade de ideias e interpretações possíveis, evitando-se a prevalência de uma única versão absolutista e assegurando a diversidade de opiniões, o que torna mais sólida a estrutura democrática de umpaís. Foi combase nesse ideal democrático que a Carta de 88, pretendendo viabilizar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, elencou a liberdade de expressão como umde seus pilares fundamentais, desdobrando a em: a) liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV do artigo 5º); b) liberdade de divulgação de fatos; vale dizer, de informar, de se informar e de ser informado (incisos IX e X do artigo 5º); e c) comunicação social (artigos 220 e 222); assegurando os seguintes termos: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alémda indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;Tambémafastou a possibilidade de restrição prévia desses direitos na seguinte medida:Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística emqualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. , IV, V, X, XIII e XIV. 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.E para confirmar a importância estratégica do exercício dos direitos decorrentes da liberdade de comunicação, o texto constitucional ainda exigiu que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, emqualquer meio de comunicação social - artigo 222, parágrafo 2º - e que os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que tambémgarantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais - artigo 222, parágrafo 3º. Este conjunto de normas constitucionais relativas à liberdade de expressão pretendeu garantir a inviolabilidade do direito dos cidadãos de exporemsuas reflexões e ideias, de informareme de sereminformados, de se expressaremenquanto seres pensantes, enfim, de manifestaremseus pensamentos e exercerema comunicação por todos os meios possíveis, independentemente de censura, como forma de assegurar a multiplicidade de pontos de vista e, emúltima análise, a democracia e a liberdade.A questão é que a ideia de liberdade sempre vem- ou deveria vir - acompanhada do dever e da responsabilidade sobre a veiculação da informação e sobre a expressão da opinião, limitadas apenas pelos outros direitos fundamentais previstos na mesma Constituição da República, dentre os quais estão o direito à imagem, à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana. A existência de bens jurídicos igual e constitucionalmente tutelados que podemoferecer oposição entre si é a evidência de que nenhumdesses direitos isoladamente é absoluto, nemmesmo a liberdade de expressão, embora se trate de elemento que ocupa uma posição privilegiada no ordenamento, justamente por ser umdos pilares do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, emcaso de conflito entre esses direitos haverá a necessidade de se adotar o critério da ponderação dos interesses envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, ainda que, dado o elevado patamar emque se situa a liberdade de expressão, tenha se entendido por sua prevalência emrelação aos demais bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro protege a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de informar, ainda que possa haver indiretamente uma ofensa à honra de determinado cidadão, mas exige algumas condições, já que as mesmas normas constitucionais não amparam, por exemplo, aquele que veicula, divulga ou manifesta opinião de cunho discriminatório ou ofensivo por si só. Daí se sustentar que para prevalecer o direito de informar, por exemplo, é fundamental que a ofensa esteja inserida no corpo da informação de tal forma que, se dela retirada, impede qualquer compreensão sobre o fato noticiado. Também, e ainda commais razão, é imprescindível que se trate de informação verídica, o que exige do agente informador a adoção de todas as cautelas necessárias para conferir a autenticidade do objeto a ser divulgado.O dever que é imposto a todos é ainda mais importante em relação aos profissionais da imprensa e commaior rigor daqueles que desempenhamsua função na mídia eletrônica, dado o alcance de seu trabalho. É bemverdade e desejável a pluralidade de pontos de vista sobre ummesmo evento e a abordagemdiferenciada que pode existir a respeito de ummesmo fato. É possível, portanto, que determinado acontecimento seja revelado por algumjornalista sob certo aspecto e por outro veículo de comunicação de forma diferente. Entretanto, o que não se admite, ao menos no Estado Democrático de Direito, é a narrativa totalmente distanciada da realidade como único propósito de enganar, fazer o cidadão crer emuma situação que não é real. Esta espécie de conduta não temnenhuma relação coma liberdade de informar ou coma liberdade de proferir manifestação do pensamento e o único propósito passa a ser atingir a honra e a imagemde determinada pessoa.Note-se que a verdade como limite da liberdade de expressão encontra fundamento no direito de ser informado, que tambémpossui proteção constitucional (artigo 5º, inciso XIV), como pontua a doutrina constitucional:A publicação da verdade, portanto, é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege.Isso não impede que a liberdade seja reconhecida quando a informação é desmentida, mas houve objetivo propósito de narrar a verdade - o que se dá quando o órgão informativo comete erro não intencional. O requisito da verdade deve ser compreendido como exigência de que a narrativa do que se apresenta como verdade fatual seja a conclusão de umatento processo de busca de reconstrução da realidade. Traduz-se, pois, numdever de cautela imposto ao comunicador. O jornalista não merecerá censura se buscou noticiar, diligentemente, os fatos por ele diretamente percebidos ou a ele narrados, coma aparência de verdadeiro, dadas as circunstâncias. É claro que não se admite a ingenuidade do jornalista, emface da grave tarefa que lhe incumbe desempenhar.O próprio tomcomque a notícia é veiculada ajuda, por outro lado, a estremar o propósito narrativo da mera ofensa moral.Se se cobra responsabilidade do jornalista, traduzida emdiligência na apuração da verdade, tal requerimento não pode, decerto, ser levado a extremos, sob pena de inviabilizar o trabalho noticioso. De toda sorte, a latitude de tolerância para como erro factual varia conforme a cultura e a história de cada país. É nessa medida que a intervenção do poder judiciário passa a ser essencial a fimde examinar o equilíbrio entre os direitos envolvidos e constitucionalmente tutelados, de modo que, se de um lado, emregra, haverá a preponderância da liberdade de expressão emdetrimento do direito à honra e à imagem, de outro lado, é fundamental que a informação seja verídica e a ofensa seja imprescindível para que o fato informado seja compreendido, ou ao menos, que as circunstâncias fáticas justifiquemeventual equívoco, mesmo após a conduta cautelosa e diligente do profissional. E após a análise apurada dos autos, verifico que denúncia oferecida merece procedência já que a materialidade e a autoria dos delitos restaramplenamente demonstradas, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Comefeito, a leitura da publicação leva o leitor a crer que diversos fatos, alguns criminosos, ocorreram envolvendo o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, dentre os quais destaco: a) que o magistrado trabalhou para o PSDB e ajudou a desviar 500 milhões de reais da Prefeitura de Maringá (sendo esta a manchete da reportagem); b) que o advogado para quemo juiz trabalhou antes de ingressar na magistratura, Irivaldo Joaquimde Souza, trabalhou para Jairo Morais Gianoto, que foi prefeito de Maringá pelo PSDB de 1997 a 2000; c) que Jairo Morais Gianoto foi condenado emações de improbidade administrativa à devolução de cerca de 500 milhões de reais a Município de Maringá emrazão da prática de desvio de verbas públicas, tendo sido preso pelo desvio de dinheiro público, formação de quadrilha e sonegação fiscal juntamente como advogado Irivaldo Joaquimde Souza; d) que Irivaldo somente foi solto após o testemunho de Sérgio Moro emseu favor emsede de habeas corpus; e) que o doleiro Alberto Youssef é o laranja de Sérgio Moro. Não há a menor sombra de dúvida de que a publicação imputa ao Juiz Federal a prática de diversos crimes - tais como prevaricação, corrupção, peculato e associação criminosa - e procura envolvê-lo, por meio do advogado comquemhavia trabalhado no passado, emfatos criminosos ocorridos no Município de Maringá. Alémdisso, resta absolutamente esclarecido que a matéria procura envolver o Magistrado tambémematividade delituosa comumdos principais personagens da denominada Operação Lava Jato, o doleiro Alberto Youssef, sugerindo que haveria vínculo profundo entre ambos emuma atividade criminosa. A simples leitura da reportagemrevela claramente a intenção de colocar emdúvida sua atuação profissional e enfraquecer sua imparcialidade na condução da atividade jurisdicional, impondo-lhe motivação político-partidária e carregando de intuito criminoso a sua atuação

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