Página 1818 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2017

aferir a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 10.876/04. Subsidiariamente, fez requerimentos atinentes ao termo inicial de concessão da benesse, aos consectários legais, juros e correção monetária deverão observar o disposto na Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e aos honorários advocatícios, para que não ultrapasse o percentual de 5% das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, além da fixação de data limite caso seja concedido o benefício de auxílio-doença. Sobreveio a apresentação do respectivo laudo técnico (fls. 117/126). Após, seguiu-se manifestação das partes (fls. 130/133 e 135/137).É o relatório.Decido. De início, não merece prosperar a arguição de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda por falta de comprovação da origem ocupacional das doenças de que padece o autor. Sabe-se que a definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir. Logo, tratando-se de ação acidentária ajuizada em face do INSS, a competência para julgamento toca ao Juízo Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA1ª SEÇÃO.ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Seção, Agravo Regimental no Conflito de Competência n.º 122703/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013).Superada a questão, pao ao mérito.Restringe-se a controvérsia à apuração da poibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidentário ou auxílio-doença.Consoante disciplina dos artigos 42 e ss.,ss da Lei n.º 8.213/91, bem assim dos artigos 43 e ssss., do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido, “cumprida, quando for o caso, a carência exigida, [...] ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Impende destacar, ainda, nos termos do artigo 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progreão ou agravamento dea doença ou lesão”.Já os artigos 59 e ss.,ss da Lei n.º 8.213/91 e os artigos 71 e ssss., do Decreto n.º 3.048/99 estabelecem que o benefício de auxílio doença será concedido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido [...], ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A seu turno, o artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original ou depois da vigência das Leis n.º 9.032/95 e n.º 9.528/97, bem assim o artigo 104, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevêem que o benefício de auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem: 1) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade desenvolvida à época do acidente; e 3) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, permitida a execução de outra, após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do INSS.Pois bem. Relata o autor que padecer de transtorno dos hábitos e impulsos e ansiedade generalizada, advindas do labor como motorista de ônibus intermunicipal, no período de 06/05/2008 a 05/07/2016. Em virtude da variada carga de trabalho e das pressões existentes em seu ambiente laboral, ademais sofreu acidente de trânsito no início de 2016, fato que agravou seu estado de saúde psíquico.Na história pregressa da moléstia, constante do laudo pericial, o autor relata que:”[...] tem a profissão de motorista, sendo que há dez anos, ao fazer percurso com ônibus, uma criança foi por ele atropelada e morreu. Voltou a trabalhar e ficou em seguimento com profissionais de saúde mental, afastando-se do trabalho por 3 meses. Após um ano saiu da empresa. Optou por trabalhar autonomamente como caminhoneiro, o que fez por 5 anos. Retornou a atividade como motorista rodoviário por 4 anos (linha Conchal-Campinas). Refere que se envolveu em um acidente de trânsito em Cosmópolis SP, em janeiro de 2016, e houve pressão por parte da empresa, segundo relata, para que pagasse o custo do acidente (uma caminhonete que sofreu perda total).Refere que em virtude da pressão teve um comportamento mais agressivo e em junho de 2016 procurou o psiquiatra. O médico psiquiatra orientou afastamento do trabalho, mas sem reconhecimento pelo INSS, voltando ao trabalho e em seguida foi dispensado da empresa.Refere uso de Fluoxetina 80mg dia há 3 meses e Socian 50 mg 1 x dia há 30 dias.Refere sensação de piora dos sintomas nos últimos 30 dias, com dificuldade para dormir nos últimos 15 dias e com sensação de maior labilidade emocional.Apresenta comportamento agressivo principalmente com os filhos e logo após se sente “enraivado”, isolando-se. Refere que nos momentos de maior ansiedade há sensação de taquicardia, suor frio e formigamento nas mãos. Faz sessões de psicoterapia: 6 sessões em 30 dias.Refere intenção suicida, com uso de chumbinho há aproximadamente um ano, em virtude de problemas com a esposa. Refere alucinações visuais e auditivas episódicas. Mantém peso. Nega tabagismo ou etilismo. É católico não praticante.Idade de 35 anos, casado, dois filhos, profissão motorista, atualmente desempregado, ensino médio completo.Segundo filho de uma prole de três filhos proveniente de casal não consanguíneo.Nascido de gestação fisiológica e parto normal a termo com bom peso.Desenvolvimento neuropsicomotor normal.Infância sem relato de doenças graves ou traumas. Doenças comuns da infância, sem complicações. Foi criado pelos pais em ambiente harmonioso e teve boa educação. Relata bom relacionamento com a família de origem e nega doenças comuns nos familiares.Em idade escolar tinha bom rendimento escolar, sem relato de transtorno de conduta ou de aprendizagem.Casou com 25 anos e desse relacionamento teve 2 filhos. Relacionamento conjugal conflituoso. Desempenho sexual insatisfatório.” (fls. 119/120) Submetido à perícia médica, concluiu-se ser autor portador de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com CID X F60.3, e é caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera; incapacidade de controlar comportamentos impulsivos; a adotar comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Embora possa apresentar um transtorno depressivo, ele parece não ter a maioria dos critérios do DSM 5 para transtorno depressivo no momento do presente exame. Considerando o exposto e os dados do exame médico pericial, podemos concluir que não há nexo de causalidade entre o transtorno de personalidade e os eventos relatados como desencadeados no trabalho. As circunstâncias de vários tipos de emprego (vide história ocupacional) são decorrentes da constituição de sua personalidade. Não evidenciamos anormalidades físicas que impeçam a atividade laborais. Considerando que a atividade de motorista é de alto risco para indivíduos com transtornos mentais é recomendável reavaliação quanto ao exame médico da Carteira Nacional de Habilitação.” (fls. 124/125) Denota-se que o perito não estabeleceu o nexo causal ou concausa entre a doença de que padece o autor e a atividade de motorista desempenhada (fls. 125).Segundo o Ministério da Saúde, “a contribuição do trabalho para as alterações

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