Página 1199 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

Código não estabelece em que momento o demandante deve arrolar as testemunhas para a audiência de justificação. Na prática, o rol quase sempre é apresentado na petição inicial, mas não há norma que imponha ao autor tal comportamento processual. Por outro lado, mesmo que o autor se comprometa a levar as testemunhas à sede do juízo no dia da audiência, não é razoável permitir-lhe que deixe de identificá-la previamente, pois isso inviabilizaria ou pelo menos dificultaria eventual contradita. Assim, se o autor não ofertar o rol na petição inicial, o juiz deve aplicar, por analogia, a regra do art. 407 do Código [de 1973]” (Código de Processo Civil Interpretado, Antonio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo: Atlas, 2004, p. 2417, nota ao art. 928).Posto isso, designo audiência de justificação prévia para o dia 23 de junho de 2017, às 14h30min, devendo o rol de testemunhas ser apresentado pela autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (CPC, art. 357, § 4º).5) Cite-se o réu, por oficial de justiça, para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Conste do mandado de citação que o prazo para responder, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não tutela de urgência, de natureza antecipada (CPC, art. 564, parágrafo único, aplicado por analogia), e de que, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC, art. 344).6) Determino que sejam requisitadas, por meio do sistema Bacen Jud, informações a respeito da existência de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do réu e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação a partir desta data. Proceda, o operador do sistema, à elaboração de minuta de requisição de informações e ao respectivo protocolo.7) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), CARLOS CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 320134/SP)

Processo 101XXXX-18.2017.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.L.S. - INTIME a autora a fim de comprovação da taxa de diligência do oficial de justiça, com urgência. - ADV: ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), CARLOS CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 320134/SP)

Processo 101XXXX-47.2017.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.T. - Vistos.1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8. Anote-se.2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por N.T. nos autos do processo da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, que move em face de A.C.L., por meio do qual pretende que seja fixado liminarmente regime de visitas ao filho H.I.T., fruto de relacionamento amoroso mantido com a ré.A partir de um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do art. 1.589, caput, do Código Civil, o qual dispõe que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indício de que o exercício do direito de visitas venha a ser prejudicial ao menor; pelo contrário, é recomendável que haja o estreitamento dos laços afetivos que unem pai e filho, sempre no melhor interesse deste, o que somente será possível com o constante convívio entre eles.Nessa perspectiva, entendo que não há motivo relevante para que o exercício do direito de visitas seja obstado durante o trâmite processual. Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de autorizar o autor a visitar o filho H.I.T. e tê-lo em sua companhia em domingos alternados, a partir do seguinte à citação, devendo retirá-lo na residência materna às 9h, sem direito, por ora, a pernoite na residência paterna, e devolvê-lo, no mesmo local, às 18h do mesmo dia.3) Designo audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), que se realizará nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para o dia 15 de julho de 2017, às 15h45min, podendo dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual da controvérsia, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (CPC, art. 696).4) Cite-se a ré, por oficial de justiça (CPC, art. 695, §§ 1º a ), e intime-se o autor para que compareçam à audiência de mediação e conciliação, acompanhados de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º).5) Conste do mandado de citação que, se não houver autocomposição, a ré poderá oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação ou da última sessão desta (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, I), ou, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de mediação e conciliação apresentado pelo réu (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, II).6) Se a tentativa de autocomposição for infrutífera, determino, desde logo, que as partes, em atenção ao art. 1º, inciso I, da Recomendação nº 50, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, sejam convidadas a participar da Oficina da Parentalidade, regulamentada pelo Provimento nº 2.327, de 25 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, sem prejuízo do trâmite processual, em data, horário e local que lhes serão informados pelo CEJUSC por ocasião da audiência de mediação e conciliação.6.1) Esclareço que a Oficina da Parentalidade, nos termos do art. 3º do Provimento CSM nº 2.327/2016, tem como objetivos: a) ofertar instrumentos de adaptação à transição familiar para as famílias que enfrentam conflitos relacionados à extinção da conjugalidade; b) empoderar os pais para que eles possam protagonizar a solução de seus próprios conflitos, sem a necessidade de intervenção constante do Poder Judiciário; c) prevenir a alienação parental por meio da conscientização dos pais da importância da presença de ambos os genitores na vida dos filhos e dos malefícios que a falta de um deles ocasiona; d) fomentar a construção de comunicação aberta e construtiva entre os pais; e) diferenciar as vias comunicativas existentes entre os pais daquelas utilizadas para os filhos; f) fornecer aos participantes informações úteis acerca das questões jurídicas que emergem na relação; g) induzir nos pais o desenvolvimento de habilidades, qualidades e conhecimentos, para criação de ambiente saudável de remodelação da família; h) levar mensagem de esperança e encorajamento ao apontar que a finalização de uma relação conjugal conflitiva levará, a longo prazo, à melhora da relação entre os próprios pais e seus filhos, bastando para tanto a reconstrução da relação com diálogo e respeito mútuo; i) conscientizar os pais de que, pelo seu comportamento, podem fazer a diferença na capacidade dos filhos para superação do período de crise; j) esclarecer aos pais que o Poder Judiciário sempre visa a solução mais adequada às suas divergências e ao bem-estar de seus filhos; k) proporcionar aos filhos um ambiente seguro para a expressão adequada das emoções, isentando-os da sensação de culpa pelo fim do relacionamento dos pais; e l) transmitir aos filhos estratégias para superação das dificuldades inerentes a essa fase de transição familiar.7) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP), MARCELO FLORES (OAB 169484/SP)

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