II, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de VALDEMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, responsável pela custódia preventiva imposta ao paciente, que nessa situação responde a uma ação penal pela prática do crime tipificado pelo art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, apontando constrangimento ilegal, caracterizado pelo excesso de prazo para prolação da sentença, razão para a soltura. Comprovada, nos autos, por informação da autoridade impetrada, a prolação da sentença condenatória, perde o objeto a impetração da ordem de habeas corpus, prejudicado o pedido, a teor do art. 659, do Código de Processo Penal, art. 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se, in verbis: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (…) VI - julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação.” Nessa direção, a jurisprudência, in verbis: “Habeas Corpus. Prisão flagrante. Ilegalidade. Trancamento ação penal. Excesso prazo. Superveniência de sentença condenatória. Perda do objeto da impetração. Prejudicialidade do pedido. Prolatada a sentença, julgam-se prejudicados os pedidos, não havendo falar, pois, em constrangimento ilegal. Perda do objeto. Habeas corpus prejudicado.” (HC nº 274495-59.2010.8.09.0000, DJE nº 657, de 09/09/10). Ao cabo do exposto, julgo prejudicada a ordem. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 31 de maio de 2017. Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Substituto em Segundo Grau 1A
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO : 120049-54.2017.8.09.0000(201791200494)