Página 108 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Junho de 2017

Com o passar dos anos e com a evolução sócio - econômica da humanidade, ao nome foi atribuída uma função tão grandiosa que extrapola essa dimensão da mera identificação individual. A partir do novo Código Civil, o direito ao nome está literalmente previsto nos seus artigos 16 à 19. O art. 16 define o que seria o nome civil, ou seja, a designação que é dada a cada pessoa para seu reconhecimento social, bem como para diferencia-la das demais. Assim, o nome é composto do prenome e do sobrenome. O nome é o que serve de chamamento comum da pessoa; já o sobrenome é a designação adotada pelas famílias, transmitindo-se de pais para filhos, sem alteração, para distingui-los em sua descendência. Nesse sentido, a Constituição Federal garantiu a todos o direito ao nome e a honra. Ademais, os serviços públicos devem ser feitos com presteza e retidão, pelo que um documento expedido pela Administração Pública não pode ser eivado de incorreção, mínima que seja, mormente ao se tratar daqueles inerentes ao registro público de nascimento. Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente os de fls. 04 a 10, percebe-se que no seu registro de assentamento de nascimento, consta incorreção quanto ao sobrenome da sua genitora, informação ratificada com o teor dos documentos anexados aos autos, o que faz entender que o equívoco cometido pelo (a) oficial (a), quando da lavratura do mesmo, deve ser retificado. A retificação pretendida é medida que se impõe para que se restabeleça o direito personalíssimo à correta identificação, ao status pessoal da requerente. Trata-se de medida concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto básico para a realização de todos os direitos do cidadão. Ante o exposto e diante da prova documental apresentada, julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Publicos, e, determino a correção do Assento de Nascimento da requerente, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, afim de que seja retificado o sobrenome da sua genitora para Maria do Rosário Souza Ribeiro, ao passo em que extingo o presente feito com julgamento do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigência. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminha-la ao Cartório do Registro Civil da comarca competente para realização do ato, após assinatura e carimbo do Diretor da Vara. Sem custas. Dispensado o prazo de recurso. Cumpra-se e arquive-se. P.I. Valença (BA), 01 de junho de 2017. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

ADV: TONY COSTA FONSÊCA - Processo 050XXXX-51.2017.8.05.0271 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTORA: LAÍS SOUZA DA CONCEIÇÃO - Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora não acostou a sua certidão de inteiro teor (fundamental para que se comprove o erro ocorrido na certidão do seu filho, Anselmo), bem como, ao que parece, há erro também no que tange ao sobrenome da avó paterna do menor, posto que está escrito como sendo Maria da Conceição Ribeiro dos Snatos, quando deveria estar escrito Santos, como medida de economia e celeridade processual, para que não seja necessário adentrar com outra ação de retificação para sanar este erro, determino que o patrono emende a inicial, no prazo de 15 dias, com fins de retificar o pedido e de anexar a certidão supra. Após o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, imediatamente. Após, vista do Ministério Público, voltem-me os autos devidamente certificados. Valença (BA), 01 de junho de 2017. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

ADV: EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE (OAB 25318/BA), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB 25468/BA) - Processo 050XXXX-32.2016.8.05.0271 - Divórcio Litigioso -Dissolução - REQUERENTE: Antônio dos Santos - REQUERIDA: Maria das Graças Duarte de Souza - Valença (BA), 05 de junho de 2017. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

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