Página 983 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Junho de 2017

na vida do Direito:"No afã de se aperfeiçoarem os fatores de segurança jurídica, não se deve descurar da ideia de que a justiça é a meta, o alvo, o objetivo maior na vida do Direito". Neste contexto, deflui dos autos, que todos os cinco casos de estelionato aqui imputados ao acusado Sílvio são decorrentes de acidentes de trânsito que realmente aconteceram e que as vítimas de alguma forma faziam jus a uma determinada indenização. Todavia, isso não se concretizou, em razão do esquema já existente dentro do IML na confecção de laudos falsos.Como se depreende, as provas são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, porquanto não restou demonstrado, de forma cabal, a autoria delitiva, descrita pelo Ministério Público em suas alegações finais. A prova de uma sentença condenatória deve ser escorreita, límpida e estreme de dúvida, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, não se admite que o juiz condene alguém com dúvida ou por presunção ou conjecturas, mas estribado num juízo de certeza extraído da verdade processualmente possível construída com a observância do devido processo legal. A rigor, como se sabe, in dúbio pro reo.Isso posto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado SÍLVIO COSTA PINTO pela prática delitivas previstas artigo 171, § 3º, e artigo 333, c/c artigo 69, todos do Código Penal, em face de insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, V, CPP. Sem custas processuais. P.R.I. Inteiro teor disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Imperatriz (MA), 06 de junho de 2017.Ana Lucrécia Bezerra Sodré ReisJuíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Resp: 99275

PROCESSO Nº 000XXXX-34.2015.8.10.0040 (87872015)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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