Página 1138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2017

Américo Brasiliense, assim descritos: Lote 25, medindo 10,00m de frente para a rua Américo Brasiliense nº. 336, por 40,00m da frente aos fundos, com a área de 400,00m²., dividindo de um lado com o lote 26, de outro lado como o lote 24 e fundos com a Irmandade da Santa Casa de Santos, ou sucessores; Lote 26 (parte), medindo 4,00m de frente para a rua Américo Brasiliense nº. 334, por 40,00m da frente aos fundos, com a área de 160,00m².; dividindo de um lado com o restante do terreno, de outro com o lote 25 e fundos com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ou sucessores; fração ideal essa que corresponderá ao APARTAMENTO SOB Nº. 34, localizado no 3º. andar do EDIFÍCIO YOLANDA” imóvel esse havido pela Transcrição nº. 26.328. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (art. 167, inciso I, item 28, LRP).Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pela ré, pois, “em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha devidamente registrado o imóvel, devidamente citado” (STJ 3a Turma REsp 10.151-RS, Rel. Min. Dias Trindade, j. 18.12.91, DJU de 24.2.92, p. 1868).Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, eventualmente em aberto.Ao Curador Especial nomeado (fls. 135), arbitro os honorários no valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se a competente certidão oportunamente.P. R. I. - ADV: ANA MARIA SOUZA BONGIOVANNI (OAB 117018/ SP), PRISCILLA FERREIRA FASANELO GOMES (OAB 110804/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 109782/SP)

Processo 101XXXX-11.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilberto dos Santos Júnior - BANCO BRADESCO SA - Barduchi e Barduchi LTDA - VistoSA despeito da ausência de apreciação do pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé, os embargos de declaração, embora conhecidos, não podem ser acolhidos, pois, além da imputação de conduta desleal ser manifestamente genérica, não se verifica na defesa exercida pela ré qualquer atitude atentatória à dignidade da Justiça, limitando-se a atuação da parte aos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa.A alegada falta de segurança do sistema bancário implantado pelo réu (fls. 288/289) não caracteriza, por si só, a propalada litigância temerária.. REJEITO, portanto, os embargos de declaração.Intimem-se - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/ SP), MICHEL CÉSAR TOFFANO (OAB 141621/MG), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)

Processo 101XXXX-98.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Centro Educacional Integração LTDA - Sueli Maria Santos - Vistos.Diante do trânsito em julgado retro certificado, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Esclareço, ainda, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ. Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP)

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