Página 1161 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2017

na petição inicial não merece acolhida, porquanto ausentes os requisitos legais.A priori, é importante salientar que em 07 de julho de 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo , § 3º, da Constituição Federal.Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo “interdição” da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (artigo 2º) e advertindo que a curatela “constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (artigo 84, § 3.º).Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela.Todavia, mesmo no caso excepcional de curatela, não mais há se falar em incapacidade absoluta, mas apenas relativa. De fato, as pessoas deficientes submetidas à curatela não são absolutamente incapazes, mas relativamente incapazes. De acordo com o artigo 114 do Estatuto, o artigo do Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Com a revogação dos seus incisos, já não mais se consideram incapazes aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II da redação original). O artigo do Código Civil também é alterado: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos”. Excluem-se do rol dos relativamente incapazes as pessoas com deficiência mental e discernimento reduzido, além dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (incisos II e III da redação original).Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, Nelson, “Curatela”, in “Tratado de Direito das Famílias”, Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 744). Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, “o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução” (ob. cit., p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, “a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade, importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência” (ob. cit., p. 744).No caso vertente, a prova coligida aos autos não revela, com segurança, se a requerida tem ou não tem condições de exprimir sua vontade de forma esclarecida e autônoma, dada a deficiência que possui.Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.3.Designo a entrevista da requerida para o dia 16 de agosto de 2016, às 14:45 horas, a ser realizada na Casa da Família, situada à Av. Antonio Emmerick, 1416, São Vicente.4.Cite-se e intime-se a requerida para os termos da inicial, consignando-se que poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da entrevista. 5.O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, deve certificar sobre o estado de compreensão, comunicação, higiene e locomoção da requerida. 6.Caso a requerida não tenha condições financeiras de contratar um advogado ela poderá dirigir-se a Defensoria Pública do Estado situada a Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente , das 08:00 às 09:30 horas, de segunda a sexta feira.7.Concedo ao requerente o prazo de dez dias para que junte aos autos declaração de anuência dos irmãos à sua nomeação como curador da requerida.8.Defiro o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão.9.Ciência ao Ministério Público.10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/ SP)

Processo 100XXXX-21.2014.8.26.0590 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - CRISTINA FERREIRA SOUZA SILVA - S.F.S.S. - Vistos,1.Exauridas as tentativas de localização da requerida, resta convalidada a citação editalícia já efetivada (fls. 104/105).2.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, ressaltando que a controvérsia estabelecida nos autos, dada a apresentação de contestação por negação geral apresentada pelo d. Curador Especial, refere-se ao sistema de guarda mais compatível com os melhores interesses da criança.3.Para a solução de tal controvérsia, determino, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de estudo social do caso. Ao SEASO.4.Sem prejuízo, esclareçam as partes, no prazo de dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as. Caso tenham interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, elas deverão arrolar suas testemunhas, ainda que devam comparecer à audiência independente de intimação, observando o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.5.Decorrido o prazo assinado, certifique-se se in albis e tornem os autos conclusos.Intimem-se.Ciência à Defensoria Pública. - ADV: JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/ SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE (OAB 347578/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/ SP)

Processo 100XXXX-02.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Exoneração - R.R.N. - C.P.N. e outro - *Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: CAROLINE MENEZES ALMEIDA (OAB 382536/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP)

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