Página 212 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2017

(e-STJ, fls. 119-122). A ementa foi assimredigida:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inocorrência. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade.Reedição de teses já discutidas. Caráter protelatório. Incidência doverbete nº 170, da Súmula deste Tribunal. Recurso desprovido, comimposição de multa.Nas razões do especial, as agravantes apontam violação aos artigos165, 458, II, 457-O, § 2º, II, 535 e 538, parágrafo único, do Códigode Processo Civil de 1973.Alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte deorigem não se manifestou se o valor executado é elevado ou se nãocausaria impacto econômico às agravadas.Sustenta que o levantamento do valor depositado em juízo pode causardano irreversível aos agravantes, sem que haja a prestação decaução.Sem contrarrazões.O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fl.137 (e-STJ).Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada emvigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aosrequisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.Inicialmente, afasta-se a alegada deserção declarada na decisão deadmissibilidade proferida pela Corte de origem, pois o caso seenquadra na hipótese prevista na Súmula 484 do STJ: “Admite-se que opreparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando ainterposição do recurso ocorrer após o encerramento do expedientebancário”.Anoto, ainda preliminarmente, que a questão federal foi decidida demodo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aosarts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas ajulgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindofundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece reparoalgum.Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos osargumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. Opronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está omagistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões doacórdão recorrido.De outro lado, em relação à multa arbitrada nos embargos dedeclaração, o acórdão recorrido está em sintonia com ajurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, se apretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido se mostra ocaráter protelatório dos embargos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COLAÇÃODE GRAU SIMBÓLICA. NÃO UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINONA FESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC.(...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a pretensão de rediscussão dalide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração dequaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamenteinadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multaprevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC” (EDcl no AgRg no Ag1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe4.11.2011).3. Agravo regimental não provido.(AgRg. no REsp. 1.399.551/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, DJe 1/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃORESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTEPROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPC.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade oueliminar a contradição mas sim reformar o julgado por viainadequada.2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante areiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa.(EDcl. nos EDcl. na AR 3.743/ MG, Relator Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1/4/2014).No mérito, a Corte Estadual afastou a necessidade de caução, por nãovislumbrar risco grave ou de difícil reparação, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 128):O caso em julgamento se subsome exatamente naquela hipótese legal dedispensa de contracautela, na medida em que pende julgamento deagravo de instrumento interposto perante o STJ, na forma do art. 544, do CPC, e não está comprovada qualquer das exceções prevista naparte final do inciso IIdo § 2º do art. 475-O do mesmo diplomalegal. De fato, o Superior Tribunal de Justiça mantém a orientaçãode que a ocorrência de chuvas durante a obra não configura casofortuito ou dc força maior a justificar o atraso na entrega deimóvel (REsp 1371200, DJE 08/10/2013), o que corrobora a robustez dotítulo provisoriamente executado. Ademais, não se vislumbra perigode dano grave ou de difícil reparação, por não ser quantia de grandemonta para uma construtora. Presente a causa de dispensa dagarantia, impõe-se a reforma da reforma da decisão agravada. Ante oexposto, dá se provimento ao recurso, na forma do dispositivo.(grifos no original) Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido serianecessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedadonesta instância especial, consoante entendimento da Súmula n. 7 doSuperior Tribunal de Justiça. A propósito, nessa direção, cito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESENTENÇA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DESNECESSIDADE DAPRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC -DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DAEXECUTADA/AGRAVANTE.1. As instâncias ordinárias aplicaram a primeira parte do art. 475-O, § 2º, II, do CPC ao caso e dispensaram a prestação de caução. Para afastar essa dispensa sob o fundamento de que ela pode”resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”,aplicando-se a parte final da referida regra processual, énecessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medidainviável na via estreita do recurso especial, nos termos doenunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg. no Ag. 1.331.359/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 254/STF.1. O Tribunal de origem, ao ponderar a urgência e os riscosenvolvidos, concluiu que não há necessidade de prestação de cauçãopara o levantamento de valor incontroverso, na pendência dejulgamento de agravo de instrumento perante o STF. A pretensãorecursal de ver reconhecida a existência de risco de dano àexecutada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede derecurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no AREsp. 72.420/ GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 22/8/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO.REEXAME DE PROVAS. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.1. A revisão da conclusão do tribunal de origem a respeito dapossibilidade do levantamento do depósito sem a correspondenteprestação de caução, por não se vislumbrar prejuízo para oexecutado, demanda reexame do conjunto probatório dos autos,inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental sãoinsuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modoque esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental não provido.(AgRg. no Ag. 1.405.921/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.Intimem-se.Brasília (DF), 29 de maio de 2017.MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRelatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 07/06/2017) Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intime-se. - ADV: ADRIANO LOCATELLI (OAB 255921/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

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