Página 985 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 13 de Junho de 2017

cumprimento do que estabelece o § 3º do artigo 832 da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas nesta sentença, enquadradas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91, bem como o FGTS e a indenização rescisória (Lei n. 8.036/90, artigo 28), deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado, devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução (CR, artigo 114, VIII; e Lei 10.035/2000, que alterou a CLT para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, da execução das contribuições devidas à Previdência Social).

Custas pela ré, no importe de R$ 956,76, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 47.838,05 (CLT artigo 789, inciso I), e de R$ 239,19, decorrentes dos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo (artigo 789-A, inciso IX da CLT), no total de R$ 1.195,95. Por ora, prejudicado o pedido obreiro de justiça gratuita, por ausência de interesse.

À intimação da União, observe-se a Portaria TRT-SECOR 02/2015.

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