Página 2450 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2017

306.000,00.Os impugnados se manifestaram a fls. 153/155, alegando que para a concessão do benefício, basta a insuficiência de recursos, e além das dificuldades já enfrentadas pela diminuição de receber os honorários decorrentes do exercício da advocacia com o bloqueio de conta corrente, ocorreu bloqueio em seu patrimônio imobilizado, por força de decisão proferida na 1ª Vara Federal desta cidade.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.A presente impugnação merece acolhida, pois compulsando atentamente os documentos de fls. 58/86, denota-se que os impugnados possuem diversos imóveis e veículos, além de efetuarem empréstimos a terceiros e possuírem renda mensal superior a três salários mínimos, sinais exteriores de riqueza, que não se coaduna com os benefícios da justiça gratuita.Além do mais, não se sabe se ainda persiste a situação de possuírem bens indisponíveis, pois a sentença juntada a fls. 162/172 foi proferida no ano de 2008, e o extrato bancário juntado a fls. 160/161 comprova que o co-autor JOSÉ DE MELLO tinha saldo positivo de R$ 18.880,49, em abril de 2017.Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e nos termos do art. 110, § único, do CPC, REVOGO os benefícios da justiça gratuita aos autores, e concedo aos impugnados prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento da taxa judiciária.Intime-se. - ADV: DEIVALDO JORDÃO TOZZI (OAB 180651/SP), JOSE DE MELLO (OAB 91070/SP)

Processo 101XXXX-58.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli da Silva Batista - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.1. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se2.Indefiro a liminar, ausente o perigo, em concreto, na demora da prestação jurisdicional.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Cite-se a ré para contestar, em 05 (cinco) dias, facultada a exibição do documento solicitado, no mesmo prazo. 5.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347MG)

Processo 101XXXX-20.2017.8.26.0602 - Monitória - Cheque - Casabela Sorocaba Ltda. - Andrea de Fátima Falla - No prazo de emenda, promova as correções necessárias, tendo em vista que os documentos de fls. 6,8,10,12,14,16 e 18 estão ilegíveis. Vale anotar:”Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias (artigo 9º, IV, parágrafo único, da Resolução 551/2011 do E. TJSP)”. Int. - ADV: FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP)

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