Página 509 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2017

CIFRADA NA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE (37,3 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 46 PORÇÕES), EVIDENCIA-SE O RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (STJ, HC 252.640/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2012). Habeas corpus não conhecido. Evidente que não é possível fechar os olhos a realidade e ouvidos à opinião pública, sendo imperativo dar resposta à altura dos anseios sociais que somente a custódia cautelar justifica, pois vidente que as circunstâncias fáticas impedem a aplicação de medida mais branda, a teor dos artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP, sob pena de pleno descrédito do Poder Judiciário.Confira-se, por oportuno, a majestosa lição do Professor e Desembargador José Gavião de Almeida: “Repita-se, mesmo ante a necessidade de evitar o erro judiciário, mormente na aplicação da norma que impõe a pena privativa da liberdade, há situações que autorizam a antecipação da prisão (ora de natureza processual) como meio necessário à proteção da sociedade contra novas lesões (gravidade concreta, não abstrata), ou porque a evidência da autoria de crime grave é tão forte que a liberdade resta incompreensível, verdadeiro afronto à lei material, desacreditando-a, estimulando o descumprimento da diretriz emanada de seu preceito primário e, até mesmo, caracterizando desobediência ao seu preceito secundário. É o que sucede na hipótese da prisão em processual, que tem amparo constitucional assim como a presunção de inocência. A liberdade provisória não pode caracterizar afronta manifesta à norma estabelecida pela sociedade para assegurar sua própria sobrevivência. A presunção de inocência evita a prisão desmotivada, decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custódia lastreada em fundada suspeita de pessoa que representa perigo à sociedade, sob pena de ser prejudicial a esta última. Aliás, há nos dias atuais uma preocupação constante com o tempo do processo, havendo necessidade da tutela jurisdicional ser eficazmente prestada, o que não se obtém com a prisão tardia. Por isso já se decidiu que “a excessiva demora na aplicação da lei penal importa em negação ao princípio da duração razoável do processo, inserido na Constituição Federal com a Emenda nº 45/04” (Habeas corpus nº 976.847-3/9). Em outras palavras, no âmbito do direito penal a duração razoável do processo, que serve primordialmente ao direito individual, também ampara a sociedade para garantir a efetiva realização da Justiça. Observe-se que não é nova a preocupação com a tardia prestação jurisdicional: “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim; as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”(RUI BARBOSA, Edição de Língua Portuguesa, 1924, página 381). Acresça-se que o princípio da presunção de inocência não obsta a prisão processual. “Os direitos fundamentais estão necessariamente sujeitos a limites, ainda que de natureza e grau muito diversos. Não há liberdades absolutas; elas aparecem, pelo menos, limitadas p ela necessidade de assegurar as liberdades dos outros” (Jorge Miranda, em Direto Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 174, Quartier Latim, São Paulo, 2006). Assim, a presunção de inocência, como os demais direitos constitucionais ou não deve ser harmonizada com o restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir a exata extensão de seu conteúdo. E o estudo sistemático do Processo Penal Constitucional conduz à possibilidade de prisão cautelar decretada por juiz ou em flagrante (artigo , inciso LXI, da Constituição Federal), sem mácula ao princípio da presunção de inocência. Aliás, há muito está afastada a tese da prisão cautelar violar o princípio da presunção da inocência, consoante tranquila orientação do Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Questão nova. Prisão preventiva. Fuga do réu. Presunção de inocência (cf, art. 5º, LVII). I. Por conter questão nova, não apreciada pelo superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II A fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva. III A presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal. IV H.C conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido” (Habeas Corpus nº 81.468/SP, relator Carlos Velloso). (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 024XXXX-56.2012.8.26.0000 São Bernardo do Campo 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator: José Raul Gavião de Almeida ).Por outro lado, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado.Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Manifeste-se o Ministério Público sobre o constante as fls. 180/187.Intime-se.Itaquaquecetuba, 22 de maio de 2017. - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), MONA LISA A.A. DE LIMA (OAB 10076/RN)

Processo 000XXXX-74.2017.8.26.0278 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - LUCAS VITORIANO DA SILVA - - RAFAEL DOS ANOS BENEDETTO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de LUCAS VITORIANO DA SILVA e RAFAEL DOS ANOS BENEDETTO, alegando em síntese a existência de novos depoimentos testemunhais que negam a participação dos mesmos no delito de homicídio. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. O réu está sendo processado por ter em tese praticado delito que encontra-se capitulado no rol dos crimes contra a vida, sendo certo que o delito imputado a ele é grave, o que já pode ser tido como forte motivo para evasão, ante a severidade da reprimenda a ser eventualmente aplicada. Em que pese a alegação da defesa em seu requerimento, percebe-se dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante que se encontram presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do homicídio praticado, destacando-se o reconhecimento testemunhal outrora realizado (fls. 13/15, 26/27 e 29/30). Neste sentido, considerando os depoimentos acima mencionados as testemunhas protegidas foram contundentes no reconhecimento dos réus, narrando inclusive os motivos para a execução do delito, quais sejam, o suposto furto de fios de cobre em construção pertencente a família do réu LUCAS. Por outro lado, conforme salientado pelo Ministério Público, teriam sido arroladas oito testemunhas pela acusação, sendo três delas protegidas nos termos do Provimento CG 32/00, as quais supostamente presenciaram o delito cometido, reconhecendo os réus como os autores do delito praticado. Posteriormente, a defesa apresentou três depoimentos de testemunhas que, muito provavelmente, seriam aquelas protegidas pelo referido Provimento, tendo em vista que não foram arroladas na peça inicial acusatória nem nas defesas prévias de LUCAS e RAFAEL, mas que supostamente teriam se pronunciado na fase policial e depois retratado o reconhecimento outrora realizado. Não obstante o intuito de defesa, ressalte-se que estes novos depoimentos não podem, a princípio, embasar a soltura dos réus, conforme salientado pelo Ministério Público, pois dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando ampla instrução probatória inclusive com submissão ao contraditório da autoridade ministerial, possibilitando ainda a segurança pelo Magistrado no exercício do livre convencimento motivado da prova. Outrossim, nos mesmos termos da manifestação ministerial, o momento de produção da prova testemunhal é na audiência de instrução, e não em forma de documento, pois do contrário haveria desvirtuamento de prova com desrespeito às normas atinentes à legislação processual penal pátria, podendo culminar inclusive na nulidade futura da instrução processual. Ante o teor do quanto acima exposto, não se pode ainda descartar possível acesso não permitido à qualificação das testemunhas protegidas, com possível coação das mesmas e de seus familiares no curso da instrução para colheita dos depoimentos apresentados pela defesa, sendo necessário o curso da instrução para se apurar tal possibilidade. Junto a isto, o delito imputado ao (s) réu (s) apresenta evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça a pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública, originando intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).

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