Página 2797 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

aplicar a multa ali cominada, já que se trata de infração de natureza penal. III - Conquanto tenha o IBAMA a atribuição de velar pelo cumprimento do Código Florestal, obviamente em tal atribuição não se inclui a de, mediante simples portaria, transformar um tipo penal em infração administrativa. IV - Apelação e remessa necessária, considerada interposta, improvidas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73.

Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 3º, II e 14, I, da Lei nº 6.938/81; e 45, § 3º, da Lei nº 4.771/65. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e que as Portarias 267/1988 e 302/1989 não prevêem qualquer penalidade, mas apenas um mecanismo de controle da exploração madeiras no país e foram editadas em respeito ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.771/1965, conforme as atribuições inerentes ao Poder de Polícia Ambiental. Portanto, afirma a legitimidade da aplicação da multa administrativa, em razão da ocorrência de degradação do meio ambiente, através do uso de motosserra sem licença.

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