Página 1016 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Junho de 2017

o digitei e os presentes subscrevem. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA Promotor de Justiça JULIANA DA GAMA RIBEIRO BRAGANÇA Advogada 1 GRECO, Rogério. Curso de direito penal "parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. 2 Idem, p. 781.

PROCESSO: 00001016020178141979 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Ação: Termo Circunstanciado em: 21/06/2017 AUTOR:MARIA CAROLINA GAMA JAQUES VITIMA:A. C. B. M. AUTORIDADE POLICIAL:DEPOL - SANTA CRUZ DO ARARI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI PROCESSO Nº 000XXXX-60.2017.8.14.1979 AUTOR DO FATO: MARIA CAROLINE GAMA JAQUES VÍTIMA: AMANDA CAROLINE BRAGANÇA MONTEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (20/07/2017), à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cachoeira do Arari, presente o Dr. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, Juiz de Direito. Feito o pregão constatou-se a presença do Dr. ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça, da vítima e do autor do fato, este último acompanhado da defensora dativa nomeada para o ato, DRA. JULIANA DA GAMA RIBEIRO BRAGANÇA" OAB/PA 18301-A/ PA. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA As partes resolveram se conciliar nos seguintes termos: comprometem a se respeitarem, viver em harmonia, não se agredirem mais, não criarem obstáculos a convivência de Ronam com seus filhos com a Amanda para isto resolveram assinar o termo de bom viver. Em seguida as partes acordaram formalmente perante este MM. Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: "Que assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais ou provocações de qualquer sorte, com tratamento urbano e civilizado, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre as partes se apresentarem. As partes ressaltaram, ainda, que este acordo não implica em reconhecimento de culpa. Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:"Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor do fato e vítima, qualificados os autos, nos termos pactuados no presente termo e, em consequência, com fulcro no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 como também absolvo nos termos do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, Absolvo Sumariamente MARIA CAROLINE GAMA JAQUES, qualificado nos autos, com arrimo no art. 107, inciso VI do Código Penal. Sem custas processuais. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, _________________(Greeyciane Procópio Simões "Auxiliar Judiciário) digitei e os presentes subscreveram. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA Promotor de Justiça JULIANA DA GAMA RIBEIRO BRAGANÇA" OAB/PA 18301-A/PA Advogada MARIA CAROLINE GAMA JAQUES Autor do Fato AMANDA CAROLINE BRAGANÇA MONTEIRO Vítima

PROCESSO: 00006024820168141979 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Ação: Carta Precatória Criminal em: 21/06/2017 JUÍZO DEPRECANTE:JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BELEM JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI REQUERIDO:THARLAN GEMAQUE MAGALHAES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará comarca de cachoeira do arari CARTA PRECATÓRIA Nº 000XXXX-48.2016.8.14.1979 JUÍZO DEPRECANTE: 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (04/05/2017), à hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cachoeira do Arari, presente o Dr. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, Juiz de Direito. Feito o pregão constatou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. ANDRÉ CAVALCANTI OLIVEIRA; ausente a Vítima THARLAN GEMAQUE MAGALHÃES. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Pelo MMº Juiz foi verificado que o Sr. Oficial de Justiça do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari, certificou à fl. 39 dos autos que, em virtude de uma diligência ocorrida na data de ontem, na qual o aludido servidor procedeu a uma condução coercitiva de partes de uma audiência criminal e, por não haver condução para seu retorno a Santa Cruz do Arari, restou inviabilizada a realização da diligência referente aos autos em tela. O reportado foi constatado pelo MM Juiz, que confirma as declarações retro prestadas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Tendo em vista ser inviável no momento a realização de diligência por tudo que foi exposto, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 29/06/2017, às 11:30 horas. Devendo a vítima ser conduzida coercitivamente, com as cautelas legais. Oficie-se ao juízo deprecante a fim de dar-lhe ciência desta deliberação. Serve este termo como ofício. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, ______________(Helen de Cássia Ramos Chagas "Auxiliar Judiciário) digitei e os presentes subscreveram. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito ANDRÉ CAVALCANTI OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA GABINETE DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI JUIZ DE DIREITO LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI

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