Página 66 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Junho de 2017

deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos, a afirmação da parte Autora de que efetuou o pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em 25/11/2016, referente ao valor total da dívida conforme documento acostado ao ID n. 6085570, sinalizando a probabilidade do direito. Soma-se a isso, ao fato da afirmação da Autora de que a cópia dos contratos e demais documentos relacionados à transação foram negados pela Parte Requerida. Quanto ao perigo de dano, não se pode olvidar que em casos desse jaez, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes prejuízos irreparável ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderá causar na honra da pessoa. Além do mais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do § 3º do art. 300 do NCPC, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e o impedimento da rematrícula respeitou todos os mandamentos legais, a medida poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 300, § 2º do NCPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetue a EXCLUSÃO dos dados da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, PEFIN, REFIN e CONGÊNERES), no que concerne ao débito ora discutido, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 - CDC), além de recair em multa POR DIA DE DESCUMPRIMENTO que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada no dia 11 de SETEMBRO de 2017, às 12H30 horas, no Núcleo de Mediação e Conciliação Fórum da Capital - Des. José Vidal Av. Des. Milton F. Ferreira Mendes - Centro Político Administrativo Tel: (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: central.capital@tjmt.jus.br, consignando no mandado as advertências legais. Fica a parte Requerente intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Com fulcro no art. 98 NCPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. Intimem-se. Cumpra-se. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-7 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Processo Número: 102XXXX-77.2016.8.11.0041

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