Página 1162 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2017

estadual, que cabe ao Estado custear o transporte escolar e que, ao contrário do que narrado na petição inicial, nunca forneceu cartão de transporte escolar ao agravado. Requer a suspensão da decisão e sua posterior reforma. DECIDO A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, art. 300, caput, do CPC. A criança estuda em colégio estadual no período vespertino. Pela manhã, participa do projeto SALTO PARA O FUTURO Lar de Fátima. Não há informações de que o Município tenha participação no aludido projeto. O estudante está matriculado na 6º Série do Ensino Fundamental, fls. 17 dos autos originários. O Estado, de forma lata, tem como dever a educação, art. 205, da CF. Ao Estado, ente federativo, cabe a obrigação da educação básica, art. 208, caput, da CF. A LDB estabelece que, ao Estado, incumbe o transporte escolar dos alunos matriculados em sua rede de ensino, art. 10, VII. Ao Município, incumbe idêntica obrigação, art. 11, VI. A criança está matriculada na rede de ensino estadual. Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte contrária para responder. À Procuradoria Geral da Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 19 de junho de 2017. Alves Braga Junior Relator ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) -Luciano Castrequini Bufulin (OAB: 233758/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

210XXXX-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: M. de S. F. do S. - Agravado: E. E. S. de C. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Fé do Sul, em que busca a reforma da decisão de fls. 35/36 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança E.E.S.C., deferiu a liminar para determinar que o Município proceda à sua matrícula em creche pública, próxima de sua residência, em período integral, no prazo de 30 dias. Aduz que o direito à educação depende de disponibilidade de vaga (lista de espera), nos termos da política pública do Município. Afirma que a imediata colocação em creche caracteriza violação ao princípio da isonomia e prejudica as demais crianças que estão a aguardar vaga. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO. Em uma análise perfunctória, não há suficiente demonstração de execução de política pública por parte do Município. O sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Município de Santa Fé do Sul (http://www. santafedosul.sp.gov.br/index.php/secretarias/educacao) não permite a consulta das escolas e creches da cidade, a quantidade de vagas disponíveis, o nome dos inscritos, a data da inscrição, o número de inscrição e a posição de espera. Embora se reconheça que a execução de política pública pelo Município pode eximi-lo da imposição, pela via judicial, de concessão imediata de vaga em creche, não há suficiente transparência na demonstração dessa política por parte do Município. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia servirá como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2017. Alves Braga Junior Relator - Magistrado (a) Alves Braga Junior -Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Joao Bruno Basseto de Castro (OAB: 334768/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

210XXXX-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. E. C. (Menor) - Agravado: S. de E. do M. de P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 210XXXX-80.2017.8.26.0000 Relator (a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Agravo de Instrumento nº 210XXXX-80.2017.8.26.0000 Comarca: Piracicaba Vara da Infância e Juventude Processo nº: 100XXXX-65.2017.8.26.0451 Agravante: M.E.C. Agravado: Secretário Municipal de Educação de Piracicaba Juiz: Rogério de Toledo Pierri Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 34/37, que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para efetivação da matrícula do impetranteagravante M.E.C. (atualmente com 7 meses de idade fls. 33) em creche municipal próxima de sua residência. O MM. Juízo “a quo” entendeu que “à luz da realidade de outras cidades de igual porte e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, publicado em junho de 2014, impedem se conclua de imediato esteja a Municipalidade tratando o tema com desídia. Mesmo porque, como se sabe, a implementação do serviço de creche deve supor a existência de instalação física adequada quanto à ordenação prévia de todos os recursos pedagógicos, de saúde, alimentação e atendimento geral das crianças para que possam ser recebidas com segurança.” (sic. fls. 34). Inconformada, a criança-agravante pugna pela reforma da r. decisão para que lhe seja concedida vaga em creche municipal próxima de sua residência, em período integral. No momento, se vislumbra a ocorrência dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pleiteado. Isso porque em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, se evidencia a gravidade e o risco de dano irreparável na hipótese de restringir o acesso à educação ao agravante, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 205, 208, inciso IV e § 1º, 211, § 2º e 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso V, 54, inciso IV e § 1º, e 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino). O atendimento integral se justifica na medida em que viabiliza o pleno desenvolvimento da criança, possibilitando sua adequada educação e, consequentemente, atende ao seu direito subjetivo. E, há que se ressaltar que, ao estabelecer a Constituição Federal em seu art. 208, § 1º o ensino obrigatório como direito subjetivo, não estabelece qualquer limitação, de modo que razoável garantir à criança a permanência em creche no período integral, posto que, entendimento diverso contrariaria o sentido da efetividade do processo educacional da criança. Assim, processe-se o presente agravo em seu efeito ativo, determinando à autoridadeagravada para que, no prazo de 10 dias, efetue a matrícula do agravante M.E.C. e garantindo sua permanência em creche da rede pública municipal próxima à sua residência (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada no raio de até dois quilômetros de sua residência), não necessariamente na instituição de ensino declinada às fls. 16 (artigo 53, inciso V, da lei nº 8.069/90), em período integral, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Dispensadas as informações ao MM. Juiz “a quo”, comunique-se, ainda, esta decisão, servindo o presente como ofício. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 20 de junho de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado (a) Lidia Conceição - Advs: Ana Paula de Souza Campos (OAB: A/PC) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

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