Página 1163 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2017

27/2011, que disciplina a concessão de transporte escolar; a multa foi arbitrada em patamar exorbitante, incompatível com a obrigação e com a natureza da Fazenda Pública. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão e o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente que seja estabelecida no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a 60 dias, com dilação do prazo para cumprimento em havendo necessidade comprovada. É o relatório. Com efeito, é dever do Estado garantir o acesso à educação à adolescente. Pelo que se apurou dos autos, trata-se de família humilde e os pais ou responsáveis pela adolescente não possuem condições de se responsabilizar pelo transporte da menor até instituição de ensino. Acerca do direito ao transporte escolar, a Constituição Federal prevê tratar-se de um direito do aluno e um dever do Estado. De acordo com o que dispõem os artigos 205 e 208, VII, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No mesmo sentido, os artigos 54, VII, e 208, V, do ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; Ademais, pelo constante dos autos originais, a adolescente V. D. da S. apresenta deficiência auditiva (CID H90), conforme documento médico de fls. 22 dos autos originais, não havendo necessidade de produção de prova nesse sentido, pois a indicação foi feita por um médico, profissional habilitado para tanto. Por estar matriculada na EMEE Neusa Basseto, necessita do fornecimento de transporte escolar adequado, uma vez que a escola se localiza em município diferente do qual reside. Nesse sentido, destaca-se que a Lei 13.146, de 06/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 28, incisos V, X, XI e XVII, dispõe que: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; Ainda, cumpre ressaltar que, por se tratar de direito fundamental à educação, há destacada perigo de dano em virtude do retardamento da fruição de direito. Assim, é de se considerar no caso a necessidade de que a criança seja conduzida à escola através do transporte escolar, para que seu acesso à educação seja feito com segurança. Por se tratar de obrigação que decorre de lei, bem como da Constituição Federal, não que se falar de afastamento do dever do Estado em fornecimento de transporte em virtude de resolução que disciplina a concessão do transporte de alunos de escolas estudais hipótese, essa, diferente do caso em tela. Em relação à questão da aplicação da multa diária, é possível ao Magistrado, fixar multa cominatória como meio coercitivo, ainda que contra ente público, ainda mais, quando destinada a assegurar direito da criança. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento. Internação de Geovani da Silva Pereira em clínica ou hospital especializado em tratamento de dependentes químicos. fixação de astreinte. Alegação que a multa não se aplica à Fazenda Pública Pretende a limitação da multa diária Descabe arguir ausência de previsão na lei orçamentária, pois ao Estado não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela simples. Competência concorrente entre União, Estados e Municípios Possibilidade de fixação de astreinte contra pessoa jurídica de direito público, com limitação. Decisão reformada parcialmente, apenas para a limitação da astreinte. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 223XXXX-37.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Marcos Pimental Tamassia, d.j.1/3/2016). A multa diária possui caráter coercitivo, com objetivo exclusivo de garantir com a maior rapidez o atendimento ao suposto direito fundamental e seu valor deve, portanto, ser proporcional e razoável. No caso dos autos, a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do transporte foi proferida em 20.02.2017, ocasião em que foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. Referida decisão foi, ainda, confirmada por sentença em 03.04.2017, restando, não obstante, até a presente data, descumprida. Assim, embora o valor arbitrado possa, prima facie, aparentar-se exorbitante, nota-se que este não se deu senão em vista da resistência oferecida pelo agravante que se queda inerte. Destarte, não há que se falar em redução do valor da multa ou, ainda, em dilação do prazo para seu cumprimento. O pedido para fixação de um limite para seu valor também fica desacolhido. Isto porque, considera-se o valor arbitrado a título de astreintes proporcional e razoável para os fins colimados no presente contexto. A fixação da multa tem o objetivo de fazer cumprir a ordem judicial, inadequado, portanto, estabelecer limites, senão o do atendimento da ordem. Isto posto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2017. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Jose Rodolfo Stutz Cunha (OAB: 327262/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

211XXXX-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: M. R. P. (Menor) - Agravado: S. de E. do M. de F. M. - Interessado: M. de F. M. - Do exposto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata matrícula, em período integral, do menor M. R. P. em creche que se localize até dois quilômetros de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao juízo de origem. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, NCPC. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça (NCPC, inciso III, art. 1019). Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. ADEMIR BENEDITO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado (a) Ademir Benedito (Vice Presidente) - Advs: Johnny Fantinelli (OAB: 295876/SP) (Defensor Dativo) -Valdeselmo Fabio (OAB: 146247/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

211XXXX-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: M. de I. -Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de I. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITÁPOLIS contra a r. decisão que, em mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor da criança L. R. A. da S. (nascida aos 13.09.2006), deferiu a liminar para que a autoridade coatora disponibilize à menor o tratamento hidroterápico descrito no receituário de fls. 13 (do feito de origem), sob pena de multa diária de R$ 100,00, com incidência 5 dias após a notificação, limitada ao total de R$ 2.000,00, mesmo que o atraso seja superior a dez dias. Em análise perfunctória, entendo presentes, na concessão da liminar, o fumus boni iuris, consistente no direito à saúde, e o periculum in mora, consubstanciado na privação do exercício desse direito, de modo que não há que se falar em suspensão da r. decisão. Ao menos nesse momento, não seria possível rechaçar a recomendação sem fundamento

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