Página 1941 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

março de 2013).COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Pretensão deduzida por ex-funcionárias da extinta FEPASA e por pensionistas, objetivando a condenação da ré na implantação em folha de pagamento, dos quatro primeiros autores, do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 707, e, para o último autor, do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 810 Prescrição do fundo de direito pronunciada em primeiro grau Insubsistência da sentença extintiva Erro na composição dos vencimentos/proventos de aposentadoria/complementações que se repete a cada mês, prescrevendo então apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Exame do mérito da causa que, outrossim, se mostra pertinente, desde logo, na forma do art. 515, § 3º, do CPC Incidência, na espécie, dos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários e 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 Piso salarial correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado na cláusula 4.17 da Convenção pertinente ao período de 1995/1996 que, ao que tudo indica, já foi alcançado pelos autores junto a Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e pensões Pretensão que diz respeito, na verdade, a implementação para eles do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1988, a partir do piso aludido, mantendo-se então a equidistância entre as diversas classes salariais de toda essa estrutura Pedido que, todavia, não pode prosperar, não cabendo à Fazenda promover essa implementação, pois sua obrigação restringe-se à complementação de benefícios pagos pelo INSS Hipótese em que é indispensável o prévio reconhecimento do direito à diferença reclamada, decorrente da estrutura salarial definida no referido Plano, com a consequente revisão do valor do benefício pago pelo INSS, sendo que apenas a final poderá ser pleiteada, em face da Fazenda, possível majoração na complementação a cargo desta Precedentes desta Corte nesse sentido Apelo dos autores provido para afastar a extinção do feito com fundamento na prescrição, julgando-se desde logo improcedente o pedido inicial (TJSP 8.ª Câm. Direito Público Apelação nº 002XXXX-13.2011.8.26.0053 Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti j. 11 de abril de 2012).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por LUZIA CARDOSO DE MELO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno os vencidos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do adverso, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada à prova pelo vencedor de que os vencidos perderam a condição de necessitados, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, em razão da gratuidade, que fica deferida.P. R. I. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)

Processo 003XXXX-85.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Aposentadoria - ALICE BARREIRA DE ARAUJO -‘1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Após a finalização da sentença, verifiquei a ocorrência de erro material no tocante ao nome da parte autora e dispositivo legal da gratuidade. Assim, de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença proferida para constar:”Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALICE BARREIRA DE ARAUJO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do adverso, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada à prova pelo vencedor de que a vencida perdeu a condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade, que fica deferida”.No mais, mantenho a sentença tal como lançada.P. Retifique-se o Registro e Intime-se.Int. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)

Processo 003XXXX-52.2007.8.26.0114 (114.01.2007.038519) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Fernando Aguinaldo Peres - - Valeria Bertolde Peres - Vistas dos autos ao autor para:(x) conforme determinado no r. despacho de fls. 641, forneça o autor as peças necessárias para a instrução de carta de adjudicação. Requisitos para carta de adjudicação: petição inicial, termo de posse, certidão de registro de imóveis, laudo pericial, memorial descritivo do imóvel, sentença e acórdão (com trânsito em julgado), substituição do polo passivo (se houver), comprovantes de pagamento, decisão que extinguiu a execução e a respectiva certidão de trânsito em julgado. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), ANTONIO CARLOS DE ABREU JUNIOR (OAB 42605/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)

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