Página 4176 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

judiciário conceder aumento. Pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 em caso de aplicação de juros e correção monetária e que o valor apresentando não pode ser aceito.É o relatório.Fundamento e Decido.O pedido é procedente, vejamos.Como ponto controvertido, temos a data de início do pagamento do adicional de insalubridade, defendendo a requerida que passa a ser devido somente após a elaboração do laudo técnico competente, seguido à devida ratificação e encaminhamento às Secretarias. Sem sentido tal argumentação. Isso porque se se adotasse esse entendimento criar-se-ia interessantes situações. A primeira é que o pagamento do adicional ficaria totalmente no controle da administração criando direito potestativo. Poderia a administração realizar a perícia após dois anos, homologar após outros dois, após mais dois encaminhas às Secretarias.Ficou claro que não pode o direito ficar na dependência da elaboração, homologação, encaminhamento.A segunda situação interessante viola o princípio da isonomia. Vejamos. Se dois policiais ingressaram na mesma data, mas um laudo é realizado, homologado e encaminhado antes do outro, teríamos duas situações idênticas, mas com tratamento diferenciado. Um policial receberia o adicional antes, estando eles na mesma situação. Nenhum sentido jurídico nessa interpretação.Lógico que a homologação é mero ato declaratório, e não constitutivo, do direito à percepção do adicional, vale dizer, há retroatividade. Leve-se em consideração que o laudo pericial não cria a insalubridade, apenas confirma sua existência no exercício da atividade, unida ao fato que a insalubridade caracteriza-se ex lege, isto é, decorrente da lei, temos como indiscutível o direito do autor em receber os valores retroativos, desde a sua admissão.”Artigo da Lei Complementar 432/85 - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres”.No que concerne a alegação do requerido de impossibilidade do poder judiciário conceder aumento de vencimentos, não se sustenta, pois vejamos.Diante de todo exposto o pagamento a autora não constituirá aumento atribuído pelo poder judiciário e sim pagamento devido ao autor das parcelas que não lhe foram pagas indevidamente. Quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, temos que a Constituição Federal tem diversas funções, entre elas tem função de proteção do cidadão em face do Estado, isto porque o Estado exerce o poder de todo o povo (art. , parágrafo único, da Constituição Federal), ou seja, o Estado prevalece ao cidadão, presumindo-se agir no interesse do povo.Porém, historicamente, é nítido que o Estado perde-se e não atua na vontade coletiva, impondo-se ao cidadão de forma autoritária.Deste modo, a Constituição Federal concebe direitos de mínima existência ao cidadão, limites ao Estado, ou, ainda, objetivos, programáticas, e outros institutos com condão de impor ao Estado que sempre aja no interesse coletivo.Bem, neste sentido, entendo que o constituinte derivado violou os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, mostrando-se verdadeiro ditador ao impor juros e correção monetária diferenciada às dívidas da fazenda pública.Vejamos.Um contribuinte com débito de dez mil reais com a fazenda pública, em cinco anos, passará a dever, levando-se em conta juros simples de 1% a.m., o importe de dezesseis mil reais, enquanto que, se a fazenda pública devesse igual valor ao mesmo contribuinte, o débito, em cinco anos, seria de treze mil reaiSAgora quanto à atualização monetária, o caso é pior.Considerando que o valor econômico da moeda é ajustado em razão dos fenômenos da inflação e da deflação, impõe-se a correção monetária, a fim de que o valor pretérito se adéque e corresponda ao atual estado econômico do país, ou seja, a atualização monetária serve para manter o valor econômico.Portanto, não há lógica para se estabelecer critério de atualização diverso.A diversificação do critério de atualização traduz dizer que o erário tem desvalorização menor que a do patrimônio do cidadão, ou seja, é como dizer que um real da fazenda pública tem maior valor que um real do cidadão.Verdadeira anomalia à regra constitucional da isonomia.O mesmo ocorre com a Lei 9.494/97, quando traz índice de juros e correção monetária diferenciados para as dívidas da Fazenda Pública, ou seja, há infringência da garantia constitucional da isonomia.E, admitindo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incorre em inconstitucionalidade por diversas razões, iniciando pela exposta acima.Outra razão é a falta de permissão constitucional, ora, se a Constituição Federal traz apenas diferenciação da correção monetária e dos juros apenas no período após a expedição da precatória até o pagamento, o legislador não poderia dispor da diferenciação em período outro. Se a intenção do constituinte derivado fosse a de insculpir a diferenciação antes e depois da expedição da precatória, não teria posto ao Texto Constitucional a delimitação de período.Neste mesmo sentido, podemos notar que a Emenda Constitucional 62/09 impõe diferenciação apenas aos requisitórios, assim, não poderia o legislador impor tal diferenciação indistintamente.Destarte, as dívidas do réu devem sofrer incidência dos juros de 1% a.m. conforme disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (não a de Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas). Quanto aos cálculos o réu impugna os apresentados, porém não apresenta os valores que considera corretos, sabendo-se que teria plenas condições de o fazer. Diante disto tomo como corretos os apresentados a fls.33. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO CAIRES SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.733,49 com incidência de juros de 1 % ao mês partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.PRIC. - ADV: ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)

Processo 101XXXX-61.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Priscilla Custodio de Oliveira - - Nathalia Custodio de Oliveira - ‘SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Vista ao executado acerca da planilha apresentada a fls. 10/11, pelo prazo de 05 dias. No silêncio, requisite-se o pagamento, no prazo de 60 dias, no importe de R$ 11.394,85 em prol de Priscilla Custório de Oliveira e R$ 2.326,94 em prol da advogada Dra. Tânia Leite Motta, nos termos do artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, observado, porém, o quanto segue:Conforme comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Requisição de Pequeno Valor seguir as instruções dos seguintes link’s: 1) www. tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente. Pdf3) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdfDeverão ser anexados ao cadastro eletrônico:a) a petição com indicação do trânsito em julgado do processo de conhecimento, requerendo a expedição do (s) ofício (s);b) cópia (s) da (s) planilha (s) de cálculo ao tempo da citação (art. 730, CPC). As atualizações dar-se-ão somente quando da quitação.O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, à indicação do (s) credor (es), a atribuição do (s) valore (s) da (s) requisição (ões) do autor (es) e respectivo (s) advogado (s). A a (s) requisição (ões) de pequeno valor eletrônicas (comunicado 394/2015), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juiz, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão, em duas vias, para serem encaminhadas pelo interessado, devendo referido documento ser entregue na entidade devedora, para pagamento do valor devido. A entrega ao ente devedor é medida que se impõe não somente pelo ordenamento pátrio, como também pela impossibilidade técnica de fazê-lo de outro modo, ante a aplicação do meio digital de precatórios de pequeno valor, bem com a incidência na espécie da

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