Página 23 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Junho de 2017

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 051XXXX-60.2017.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D. B. X. dos S. - REQUERIDO: J. J. X. dos S. - De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Coordenadora deste CEJUSC-FAMÍLIA e nos termos da Resolução nº. 24/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 12/07/2017 às 08:20 horas.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 051XXXX-37.2017.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Aline Nascimento das Neves - REQUERIDO: João Lucas de Jesus das Neves - De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Coordenadora deste CEJUSC-FAMÍLIA e nos termos da Resolução nº. 24/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 12/07/2017 às 08:40 horas.

ADV: FAGNER SAMPAIO DA SILVA (OAB 46726/BA) - Processo 051XXXX-88.2017.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A. G. A. - REQUERIDA: LEIDIANE DE OLIVEIRA SOUSA - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca. Outrossim, informa inexistir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira, não advindo filhos desta relação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/11 dos autos, em que fora determinado que ambos os cônjuges assinem a petição inicial, às fls. 12, sendo prontamente atendido às fls. 14/17, vindo-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório. Decido. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10. Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo constante na inicial, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorciando voltará a assinar o seu nome de solteira; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da cidade de Pedreiras/MA, conforme se pode depreender na certidão de casamento de fls. 11 dos autos, com matrícula nº 0298500155 2016 2 00087 073 0014911 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador (BA), 21 de junho de 2017. Givandro José Cardoso Juiz de Direito Auxiliar

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