Página 619 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Junho de 2017

que vinha em frente (¿); que a vítima é meu filho; que eu vinha com ele dentro do carro; que ele estava com uma depressão muito grande, aí eu mandei chamar o acusado para vir socorrer meu filho porque não tinha outro carro lá; que ele é uma pessoa muito boa que gosta de socorrer quem precisa (¿); que nessa curva aconteceu que passou um cachorro, aí ele foi livrar o cachorro, aí ele bateu no ônibus, mas não foi culpa dele, foi uma coisa que aconteceu; que agradeço a ele que é uma pessoa muito boa pra mim; que eles eram como irmãos (¿); que ele não tem uma pequena culpa, foi um causo que aconteceu; que ele não vinha rápido; que vinha normalmente; que ele foi desviar o animal que vinha (¿)”. No mesmo sentido é o depoimento judicial da testemunha ELINALDO ELISALDO DA SILVA, veja-se: “que eu estava em casa e recebi uma ligação do que tinha acontecido; que ele já tinha se deslocado para o hospital; que eu fui com ele pra Barbalha; que ele estava inconsciente; que eu o acompanhei, passei quatro dias com ele; que estava inconsciente, não lembrava do que tinha acontecido; que soube que ele foi desviar do cachorro; que eu sei, que a estrada lá é muito ruim e contribui para essas coisas, cheia de pedra e curvas; que o réu e a vítima conviviam todos juntos na comunidade, praticamente como uma família (¿)”. Do mesmo modo, afirmou em juízo a testemunha EVANDO DOS SANTOS MARINHO, in verbis : “(...) que eu conduzia um ônibus e ele vinha no sentido contrário em um carro; que eu freie o carro ao perceber que na curva ele se descontrolou (¿); que o acusado ficou gravemente ferido no momento; que é uma estrada muito ruim ; que em período seco ela levanta muita poeira; que a curva era bastante fechada; que na estrada tinha essas pedras de cascalho, que para a pessoa perder o controle é fácil, fácil (...)”. Outrossim, durante o interrogatório, o acusado disse que: “que vinha dirigindo o veículo citado na denúncia; que estava no veículo o falecido, a mãe dele e outro rapaz (¿); que eu estava em casa, aí me chamaram para ir com miguel, que ele estava ruim demais e segunda feira não tinha outros carros, só tem você aqui; que eu disse que não era habilitado, mas como só tinha eu, iria (¿); que vinhámos de lá pra cá, em torno de 40 km; que quando cheguei numa curva, um cachorro ultrapassa; que desviei um pouco o cachorro, ai o ônibus já estava pertinho; que eu puxei, livrou o capô do carro, mas pegou a frente da minha lateral, na parte que eu vinha; que eu tive traumatismo craniano, passei 09 dias em Barbalha e perdi a audição de um ouvido (¿); que a vítima era uma pessoa muita amiga minha e todo dia isso pesa na minha consciência (¿); que tentei desviardo ônibus; que não deu para desviar mais por conta das pedras que juntam no meio da pista (¿); que a gente nasceu junto; que a morte da vítima também me abalou; que todo dia me lembro; que vou lembrar pro resto da minha vida; que na época não era habilitado; que hoje já estou; que a estrada junta muita terra; que tentei parar o carro próximo mas não reduziu nada porque escorrega; que não vinha rápido (¿)”. As informações prestadas pelo acusado são compatíveis com os depoimentos testemunhais, ao atestarem que o acusado não estava em alta velocidade, tendo sido o acidente ocasionado em virtude de haver um animal na pista e que quando o acusado foi desviar, acabou perdendo o controle da direção em uma curva e colidindo com o ônibus em alusão. Ademais, os depoimentos testemunhais e as afirmações do réu em juízo, são uníssonos em afirmar que as condições da pista contribuíram demasiadamente para o dito acidente, posto que se tratava de uma curva e a estrada estava em péssimas condições, repleta de terra e pedras, o que muito provavelmente dificultou a frenagem do veículo. Desta feita, não é razoável exigir que o acusado tivesse a perícia de evitar um acidente que jamais previu que pudesse acontecer. Ademais, a previsibilidade é um dos requisitos, elencado pela melhor doutrina, como necessário à configuração do crime culposo. Nesse sentido: “d) previsibilidade: é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 12ª Ed. P. 221). Em outro giro, verifico que a acusação não logrou êxito em comprovar a conduta culposa do réu. O fato de o agente não possuir carteira de habilitação não pode, por si só, ensejar presunção de culpa, sob pena de responsabilidade penal objetiva, o que é repudiado em nosso ordenamento jurídico. Corroborando o entendimento supra, já decidiu oTribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO RECORRIDO NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE DOS AUTOS. PROVAS QUE APONTAM PARA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o reconhecimento do injusto culposo, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, existe a necessidade de comprovação inequívoca da inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). Dessa forma, não tendo sido demonstrada nos autos qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita do acusado, não se pode dizer que o evento morte da vítima foi de sua responsabilidade ou culpa, daí porque reputa-se mais do que acertada decisão absolutória do juízo a quo, que concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação do recorrido pelo crime do artigo 302, parágrafo único, I, do CTB. A mera ausência de habilitação para conduzir veículo automotor não conduz automaticamente à presunção de culpa, eis que esta deve ser devidamente comprovada em cada caso particular, de modo a dar suporte subjetivo à caracterização do crime. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (AP. 000XXXX-22.2009.8.06.0074, Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Cruz; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017). Em verdade, a ausência do elemento subjetivo, mais especificamente da culpa, atinge o próprio fato típico, portanto, é atípico o resultado derivado de uma conduta em que está ausente a culpa e o dolo. E, consequentemente, a atipicidade, nos termos do art. 386, inciso III do CPP, é causa de absolvição. Isso, pois, um fato atípico é um fato que não constitui-se como infração penal, impedindo assim uma condenação. ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão acusatória, para, nos termos do art. 386, III, do CPP, ABSOLVER JOSÉ SALVINO DA SILVA FILHO da prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, I da Lei 9.503/97 (CTB) Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Iguatu-CE, 17 de Maio de 2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI, Juíza de Direito.”. - INT. DR (S). EURIJANE AUGUSTO FERREIRA , LIGIA SAMARA ALBURQUEQUE PINTO

6) 31156-65.2012.8.06.0091/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ELISANGELA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE IGUATU. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls. 113-116V. SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por ELISANGELA GOMES DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que foi admitida por concurso público pelo réu, em 01.04.2002, para exercer a função de Auxiliar de Higiene Dental, percebendo salário equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), todavia, não teve

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