Página 1096 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

p.318 Editora Malheiros.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, fundamentado no art. 487, VI, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP), CLAUDIA BOCARDI ALLEGRETTI (OAB 108917/SP)

Processo 103XXXX-31.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Maria Claudia Leite Marques - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Fundamento e decido.O pedido procede.A ré se reporta às informações técnicas do Tribunal de Justiça, como conteúdo da respectiva resistência.Pois bem, o artigo 61, caput, da Constituição da República estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias não é exclusiva do Chefe do Executivo, mas sim compartilhada com outros autores, inclusive com os cidadãos, na forma e nos casos previstos em tal Carta:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.O seu primeiro parágrafo discrimina quais são as leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Federal, e por meio de tal norma se impõe verticalmente a discriminação nos Estados-membros e Municípios:§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Em nenhum desses incisos se verifica a exclusividade para a iniciativa das leis atinentes ao Judiciário Federal e Estadual ao Presidente da República, mas tão somente a organização judiciária dos Territórios, como se verifica pelo artigo 61, § 1º, inciso II, alínea b, de sorte a se concluir que a iniciativa dos projetos de lei de interesse do Poder Judiciário não foram abrangidas dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo, tanto é assim, que por motivos lógicos, sequer lhe cabe a edição de lei delegada a respeito da organização do Poder Judiciário, como se pode verificar pela leitura do artigo 68, § 1º, inciso I:Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;omissisO constituinte prosseguiu nessa disciplina e ao se debruçar sobre o Poder Judiciário Estadual, esse tratou de atribuir a competência da organização judicial a lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo :Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Dentro desta linha, o constituinte paulista tratou de atribuir a competência organizacional dos servidores do Tribunal de Justiça, e o fez apontando que a iniciativa das leis pertinentes a tal tema teriam iniciativa privativa da Corte, tal como se verifica pela leitura do artigo 70 da CE.Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.No caso em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elaborou o Projeto de Lei Complementar de nº 29/2013, que passou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, obviamente só após verificar a disponibilidade orçamentária para suportar os gastos decorrentes da progressão questionada, seguindo então para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para depois ser enviada ao Chefe do Executivo Estadual, que a assinou sem quaisquer vetos e tratou de promulgar a Lei Complementar de nº 1.217, a 12 de novembro de 2013, tal como se verifica em http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=171672.Sem quaisquer reparos quanto à plena eficácia de tal lei complementar, resta se debruçar sobre o artigo , que trouxe a lume a progressão questionada nos autos:Artigo 7º - Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.A autora exerce cargo comissionado de Assistente Jurídico de 17.5.2005 a 25.2.2007 e de 02.4.2007 até a data da propositura da ação (fls. 15) trouxe ao feito as cinco últimas avaliações de desempenho (fls. 16/30) e ainda apontou seu atual nível remuneratório (fls. 31/47).A leitura do referido artigo 7º permite concluir que se trata de norma de eficácia plena, sem necessidade de regulamentação da E. Corte Paulista, como aliás já se decidiu no RI 1008612-86.2016, da I. 3ª Turma do Colégio Recursal desta Comarca:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - PROGRESSÃO DE NÍVEL EM CARGO EM COMISSÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.217/2013 - NORMA AUTOAPLICÁVEL POR DESCREVER DE FORMA SUFICIENTE SEUS REQUISITOS TEMPORAIS E SUBJETIVOS, CUJA VERIFICAÇÃO É FEITA A PARTIR DE ELEMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO QUE CARACTERIZA RECUSA AO ATENDIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO - CARACTERIZAÇÃO DO LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Deste modo, o pedido formulado merece integral acolhida.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por MARIA CLÁUDIA LEITE MARQUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar esta a implantar a alteração do Nível I para o Nível II nos vencimentos dessa, com efeito retroativo a 01 de julho de 2015, inclusive para fins de cálculo de horas extras, gratificação natalina, férias, terço constitucional, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais verbas pertinentes, devendo as verbas vencidas até a data da efetiva implantação serem atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas, bem como remuneradas por juros moratórios desde a citação, ambos com base nos critérios estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)

Processo 103XXXX-03.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas

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