Página 3726 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014, publicado no DJE no dia 08/08/2014, páginas 02, 03 e 04, deverá o (a) autor (a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$ 12,20, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD).Caso entenda necessário, apresente atualização de cálculos. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Soares de Andrade - Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.O autor demonstrou documentalmente que é contratante dos serviços de saúde da ré e é diagnosticado com câncer de próstata, sendo-lhe negado o procedimento de radioterapia de intensidade moderada, a despeito de requisitado o tratamento por seu médico.A Lei 9.656/98 instituiu em seu art. 10 o plano referência de assistência à saúde, cujas restrições de cobertura são aquelas taxativamente elencadas nos incisos I a X do mesmo artigo. Dentre os casos de restrição de cobertura expressamente previstos na lei, não se encontra o procedimento de radioterapia com intensidade moderada, do qual necessita a parte autora, ficando afastada eventual restrição contratual.Referido tratamento tem função semelhante às modalidades de radioterapia, não havendo que se falar em exclusão de cobertura.Outrossim, a modalidade IMRT, ainda que não integre o rol dos procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), bem como não esteja expressa no contrato, pode ser alçada como uma de suas espécies. A recusa da operadora do plano de saúde é impertinente ante a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado, não podendo ameaçar o objeto da avença, qual seja, a manutenção da saúde da paciente, conforme previsão do artigo 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o contrário traria ao contratante total frustração com o objetivo do contrato.Nesse sentido: Plano de saúde. Recusa de cobertura, pela seguradora, de tratamento radioterápico com Intensidade Modulada (IMRT) prescrito por médico especialista para paciente portador de câncer de próstata, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Exclusão que contraria a função social do contrato (art. 421 do CC), retirando do paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade. Dever de custeio pela seguradora mantido Não provimento. (TJSP, Apel. Cível nº 0220937-29.2009, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20/10/2011).Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar ao réu o custeio integral da internação do tratamento médico de radioterapia com intensidade modulada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pelo objeto da presente ação, de aparente não composição pelas partes.Cite-se o réu para responder no prazo legal de quinze dias, sob pena de confissão e revelia.Intime-se. - ADV: THALES ROMUALDO DE CARVALHO TOLEDO (OAB 338308/SP), MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Soares de Andrade - PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDA A DISTRIBUIÇÃO DO OFICIO DE FLS. 52 COM A MÁXIMA URGÊNCIA, COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS - ADV: THALES ROMUALDO DE CARVALHO TOLEDO (OAB 338308/SP), MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)

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