Página 799 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 28 de Junho de 2017

Nos termos do art. 18, § 1º c/c art. 26, § único, ambos da Lei 8.036/90, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores relativos aos depósitos de FGTS de todo o vínculo empregatício, inclusive sobre as parcelas reconhecidas na presente decisão e indenização de 40%, e liberar a guia para saque, sob pena de execução direta (art. 816/CPC), com expedição de ofício à CEF, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado.

No mesmo prazo deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 497 do CPC, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Caso não cumprida a obrigação a Secretaria da Vara deverá expedir alvará sem prejuízo da execução da multa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL

A reclamada deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal, na forma e prazo descritos no art. 276 do Decreto 3.048/99 e art. 28 da Lei 10.833/03.

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