Página 695 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Junho de 2017

processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório.Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER:"As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente."O pedido se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, podendo o Juiz, a qualquer tempo de ofício ou por provocação das partes, adotar medidas que entender convenientes ou oportunas ao caso concreto, uma vez que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único).Por outro lado, é cediço que a curatela pertence ao direito assistencial de família, sendo encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar o patrimônio e os negócios do curatelando, em razão da existência de alguma causa que retire a possibilidade de exprimir satisfatória e validamente a sua vontade, de forma total ou parcial.Pois bem. Preambularmente, de registrar-se a legitimidade autoral para formalização do pleito vindicado, eis que genitora do curatelando, realçando-se a anuência do genitor. Noutro passo, da análise dos autos, percebe-se que os documentos que instruem o feito conferem supedâneo aos argumentos lançados na inaugural, evidenciandose suficientemente a probabilidade do direito, à vista da documentação médica, atestando o estado físico e mental em que se encontra o curatelando ((ID 10353389).Constata-se, doutra banda, a presença do requisito do perigo de dano, diante da necessidade de auferir-se a representação legal do (a) interditando (a), nos aspectos alusivos à sua vida civil volvidos à administração dos seus bens e atos negociais, para que não haja qualquer perecimento de direito, até o desate do presente procedimento especial, merecendo realce o fato de que a presente medida é de caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Juízo.Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue, não se submetendo a um profundo exaurimento instrutório, posto que em cognição sumária.Assim, é perfeitamente possível a medida, ainda que de forma provisória, conforme previsão expressa do novel Código de Processo Civil:"Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos."De igual modo, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também contempla a possibilidade da concessão da Curatela Provisória:"Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil."A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido que a curatela provisória é medida necessária toda vez que os elementos trazidos a cotejo justifiquem a medida, consoante se infere do julgado abaixo transcrito, que devem ser lidos com a atualização das referências relativas aos CPC's de 1973 e 2015:"EMENTA: INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA -ADMISSIBILIDADE - Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei. Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial. Curador temporário. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. Recurso desprovido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.405-4/0-Barretos. Rel. Des. Júlio Vidal)."A representação é necessária e imprescindível, a fim de que o (a) Curador (a) Provisório (a) possa cuidar dos interesses patrimoniais do (a) Curatelando (a) e lhe fornecer assistência e proteção. A permanência da situação atual pode trazer significativos gravames, autorizando a antecipação.Atento, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do atual Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, é recomendável a adoção da curatela provisória, em face da probabilidade evidenciada do direito alegado na inicial, que remetem a uma quadro aparente de que o curatelando não mais detém plena capacidade, sendo imperativo o seu auxílio e representação para prática dos atos da vida patrimonial e negocial.Neste sentido, quem melhor se ajusta a condição de Curador Provisório é a sua genitora , uma vez guarda com o curatelando vínculo de natureza familiar e afetiva (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015).É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.Ademais, a concessão da curatela provisória gerará maiores obrigações em relação à parte requerente, que ficará responsável, de fato e de direito, em relação ao bem-estar da pessoa curatelanda e à preservação dos seus interesses, eis que eventual inobservância poderá acarretar enquadramento no crime de abandono material e em outras cominações legais.ISSO POSTO, entendendo pela verossimilhança das alegações constantes na petição inicial e na prova suficiente de ausência de condições do (a) interditando (a) reger os seus bens e negócios, pelo menos nesta fase processual, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória formulado, nomeando o (a) Sr (a). MARIA DE FATIMA PEREIRA APOLINARIO como curador (a) provisória (o) de MARCOS AURELIO DE AQUINO E SILVA FILHO.Lavre-se termo de curatela provisória.Intime-se a parte autora para, em 05 dias, assinar o respectivo termo de compromisso e cientificar-se da presente decisão. “Lei federal n.º 13.146/15Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:I -por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ouII - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Aumenta-

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